TJMSP 17/06/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1297ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Fazenda Pública do Estado e requereu a expedição do competente mandado de levantamento judicial dos
valores restantes (fls. 872). V - Assim, deve a Ré apresentar: A - o valor depositado a mais para ser
eventualmente restituído à DEPRE (majoração); B - o valor a ser eventualmente repassado à SPPrev
(previdência); C - o valor a ser eventualmente repassado à CBPM (assistência médica); D - os números das
contas das respectivas Autarquias, para os eventuais repasses das contribuições mencionadas nos
subitens “b” e “c” acima; E - o valor eventual a ser inserto no mandado de levantamento a ser expedido em
favor do Exequente. VI – Intimem-se as partes." SP, 14/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ERIK PALACIO BOSON - OAB/SP 301793, RODRIGO LEITE
ORLANDELLI - OAB/SP 328898.
3726/2010 - (Número Único: 0004607-5.2005.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - RUBENS CARVALHO
RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (AN) - Despacho de fls. 464: "I – Vistos. II –
Às fls. 451/456 está juntada a comunicação da DEPRE quanto ao pagamento efetuado no precatório
(processo nº EP 9385/2011), relativo à prioridade dos honorários advocatícios, num total de R$ 65.971,59
(sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), inclusive com a
indicação da conta de depósito (fls. 453). III – Intimada a FPESP, não apresentou impugnação, reservandose o direito de impugnar futuramente quando do pagamento da verba principal, caso venham a importar em
prejuízo ao Erário (fls. 459/460). IV – O i. Causídico, por sua vez, não se opôs as ponderações da Fazenda
Pública do Estado, requereu a expedição do competente mandado de levantamento judicial e que os autos
continuem aguardando o pagamento do saldo remanescente (fls. 463). V – Assim, determino: A - expedição
do mandado de levantamento judicial no valor de R$ 65.971,59 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta
e um reais e cinquenta e nove centavos), a favor do i. Causídico declinado às fls. 463 (Dr. Rodrigo Rossini
da Silva – OAB/SP 200.918), devendo antes o n. Advogado indicar o número do CPF para instrução do
documento; B - expedição de ofício ao Banco do Brasil comunicando a liberação da verba; C – intimação do
i. Causídico para a retirada do mandado de |levantamento. VI – Intimem-se os Litigantes." SP, 12/06/2013
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 070089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA
- OAB/SP 200918.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA LOPES DOS SANTOS - OAB/SP 237815, LEANDRO
GUEDES MATOS - OAB/SP 329025.
1969/2008 - (Número Único: 0003223-39.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELTON DAMASCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 102: "I - Vistos. II – Às fls. 93, a i. Advogada requereu a expedição de requisitório de
pequeno valor relativo à verba honorária sucumbencial. III – INDEFIRO POR ORA a expedição do mandado
de citação relativo à execução dos honorários, uma vez que o valor do pagamento da verba sucumbencial
foi definido em dez por cento do valor do pagamento da verba da condenação (fls. 90), ou seja, aquela
depende desta. Ocorre que a apuração do valor da segunda (atrasados), que vincula a primeira (honorários)
ainda não resta definido, determinei a expedição de mandado de citação à FPESP (obrigação de pagar
atrasados), a qual embargou a execução e a solução da lide se dará por sentença. Em resumo, para que
haja a definição do total da obrigação de pagar os honorários advocatícios é preciso da definição do
“quantum” relativo à obrigação de pagar os vencimentos não recebidos pelo autor, aguardando-se o trânsito
em julgado da Sentença nos Embargos à Execução. Após, o Autor deve apresentar o requerimento para o
processamento da execução de honorários sucumbencias nos termos do artigo 730 do CPC, memória de
cálculo atualizada, bem como as cópias necessárias para aparelhar eventual mandado de citação. III Sentença em 09 laudas à frente juntadas. IV – Intimem-se e cumpra-se." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - OAB/SP 252954,
ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287.