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TJMSP 20/06/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1300ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP
161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
4942/2013 - (Número Único: 0001274-4.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FLAVIO PEREIRA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de fls. 289/294: "...XXII. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO IV, “IN FINE”, COMBINADO COM OS
ARTIGOS 219, § 5º E 329, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ANTE O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE
JANEIRO DE 1932). XXIII. Em virtude da sucumbência o autor arcará com as custas e as despesas
processuais. XXIV. Entrementes, por lhe ser concedida, neste instante, a Justiça Gratuita, fica o autor isento
de tal pagamento, podendo futuramente ser cobrado, dentro do lapso prescricional devido, caso cesse seu
estado de miserabilidade. XXV. Não há de se falar em condenação de honorários advocatícios, posto não
ter havido citação da requerida. XXVI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 14/06/2013
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ VANDERLEI SANTOS - OAB/SP 119212, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OAB/SP 124732.
4766/2012 - (Número Único: 0004268-39.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THIAGO DE OLIVEIRA
LACERDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls.
170/177: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se,
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C." SP, 12/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISABELA LEÃO MONTEIRO - OAB/SP 330183, DULCE MYRIAM
CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447.
4920/2013 - (Número Único: 0000506-78.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - FABIANA BINI
X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 22/23: "I. Vistos. II. Este magistrado, às fls.
19/20, prolatou despacho por meio das seguintes letras: “Versa a espécie sobre mandado de segurança
impetrado por FABIANA BINI, PM RE 966513-7. Às fls. 07/12, verifica-se sentença encartada, cujo
dispositivo possui o seguinte teor (citação de trecho): ‘Com lastro no expendido, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO
267, INCISOS I E VI (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL), COMBINADO COM O ARTIGO
295, INCISO III, AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, COMBINADOS, AINDA, COM O ARTIGO 5º,
INCISO I, E ARTIGO 10, ‘CAPUT’, AMBOS DA LEI Nº 12.016/2009. Deverá a impetrante, através de sua
defesa técnica, CUMPRIR O PRESCRITIVO RESIDIDO NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.800/2009 (artigo 2º: ‘caput’ – a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da
data de seu término; parágrafo único - nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues,
necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.). Deverá, ainda (e no prazo de cinco

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