TJMSP 20/06/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1300ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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dias), ATRIBUIR VALOR À CAUSA E RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. Intime-se, ‘incontinenti’, a douta
advogada da ora impetrante.’ Pois bem. A sentença em comento transitou em julgado para a impetrante,
conforme se vê à fl. 17, NÃO TENDO SIDO ATENDIDO O ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.800/2009, NEM OCORRIDO A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. Sendo assim, intime-se a impetrante, uma vez mais e DERRADEIRAMENTE, com o fito
de que SEJAM CUMPRIDOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, OS COMANDAMENTOS APOSTOS NA
SENTENÇA E ANOTADOS ACIMA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, MAIS PROPRIAMENTE A SEGUNDA PARTE DA CABEÇA DE TAL NORMA. Intimemse, ainda, quanto à presente, a Fazenda Pública Estadual e o ‘Parquet’. Autos conclusos com o
cumprimento do acima determinado ou com a fluência do prazo em branco.” III. Em cumprimento do
despacho acima transcrito, a digna Coordenadoria promoveu nova intimação à impetrante (v. certidão
cartorária, fl. 20vº), tendo, UMA VEZ MAIS, transcorrido o prazo “IN ALBIS” (v. certidão cartorária, fl. 21vº).
IV. Diante todo o acima gizado é de se anotar, então, nos registros atinentes a estes autos, a aplicação, em
caso de ação vindoura, do já referido artigo 268 do Código de Processo Civil, mais especificamente a
segunda parte da cabeça de tal norma, a qual aduz que “A PETIÇÃO INICIAL NÃO SERÁ DESPACHADA
SEM A PROVA DO PAGAMENTO OU DO DEPÓSITO DAS CUSTAS...”. V. Dessa forma, expeça-se a
digna Coordenadoria ofício ao Cartório Distribuidor desta Justiça Especializada para que proceda, nos
assentamentos devidos, a anotação de tal norma. VI. Intimem-se, quanto ao inteiro teor desta decisão, a
defesa técnica da impetrante, a nobre representante do “Parquet” e o douto Procurador do Estado. " SP,
18/06/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LETICIA MULLER - OAB/SP 262685.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4915/2013 - (Número Único: 0000423-62.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALTAIR DO CARMO SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 164/175: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”. Por tal fato, CONCEDO A SEGURANÇA, OPORTUNIDADE EM QUE ANULO A
SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO ORA IMPETRANTE NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº GS508/10 – PARTE 2, ISTO DEVIDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em virtude de imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), finco, na espécie, o reexame
necessário. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, na figura do Exmo. Sr.
Comandante Geral, via Corregedoria da Milícia Bandeirante. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 17/06/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a
título de preparo as custas no valor de R$ 96,85, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4834/2012 - (Número Único: 0005049-61.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DONIZETE APARECIDO STRAIOTO E ADILSON ROBERTO FARIA X COMANDANTE DO
17BPMI. (1MF). Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aplico, na espécie, a
segunda parte da cabeça do artigo 268 do Código de Ritos, norma esta que ora transcrevo: "Salvo o
disposto no art. 267, inciso V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A
PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, NÃO SERÁ DESPACHADA SEM A PROVA DO PAGAMENTO OU DO
DEPÓSITO DAS CUSTAS e dos honorários de advogado." Deve a digna Coordenadoria oficiar ao Cartório
Distribuidor desta Justiça Especializada para que proceda, nos assentamentos devidos, a anotação de tal
norma. Custas "ex lege". Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intimem-se: a) a defesa técnica dos impetrantes; b) o Ministério Público
Bandeirante e, c) a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 07 de junho de 2013. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direto Substituto