TJMSP 02/07/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1308ª · São Paulo, terça-feira, 2 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
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ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
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ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.07.01 19:14:33 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 2388/13 - Nº Único: 0003118-49.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 67518/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: NICOLA SAN MARTINO JUNIOR, OAB/SP 312.888
Pacte.: Ademir de Souza Paulo, Sd PM RE 921274-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Nicola San
Martino Junior, OAB/SP 312.888, em favor de Ademir de Souza Paulo, Soldado PM RE 921274-4,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na
petição de fls. 02/09, em síntese, que o paciente foi autuado em flagrante delito no dia 9 de abril de 2013
por ter, supostamente, infringido o disposto no art. 305 do CPM, tendo sido indeferida a liberdade provisória
requerida, não obstante perfeitamente possível a concessão desse instituto ao paciente, uma vez que
possui residência fixa, é primário, tem bons antecedentes e não compromete o meio social em que vive. 4.
Esclarece que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que o prazo para o
término da ação penal estando o réu preso é de 81 dias, tornando ilegal a prisão com excesso de prazo. 5.
Sustenta que mesmo com a prisão preventiva decretada pode o Juiz conceder a liberdade provisória, que
pode ser cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Requer, por derradeiro, a concessão liminar da ordem em favor do paciente para que seja cessado o
constrangimento ilegal a que está sendo submetido, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de
soltura, salientando que o mesmo não atentará contra a ordem pública. 7. Posto isto, em que pese a
argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o
alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar ainda que a
concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas
quais indefiro a liminar pleiteada. 8. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria
Militar. 9. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu
parecer. 10. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de julho de 2013. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 6554/12 – Nº Único: 0000253-40.2007.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 46912/07 – 4ª Aud.)
Apte.: Jose Roberto Souza Rosado, ex-Sd PM RE 843396-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição Embargos Declaratórios, protoc. SPI3.20 JME 000.0.0928943A
Desp.: Em 01.07.2013. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 353/13 – Nº Único: 0003120-19.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5084/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sérgio Pupo, Sub Ten PM RE 854271-6
Advs.: RONALDO TOVANI, OAB/SP 62.100; MARILDA VIRGINIA PINTO, OAB/SP 72.500; CESAR
OCTAVIO BRUM, OAB/SP 161.552 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição do efeito
suspensivo ativo interposto por SÉRGIO PUPO, Subten PM RE 854271-6, contra a r. Decisão do JUÍZO DE