TJMSP 02/07/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1308ª · São Paulo, terça-feira, 2 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, proferida nos autos da Ação
Ordinária nº 5.084/13, a qual indeferiu a suspensão dos efeitos da sanção que lhe foi imposta no
procedimento disciplinar, consistente em três dias de permanência, até o trânsito em julgado do feito
principal. Pleiteou, ao final, o provimento do presente agravo como medida de justiça. 3. Alegou, em
síntese, ao contrário da fundamentação expendida pelo D. Magistrado para negar a concessão da liminar,
que os fatos descritos na exordial demonstrariam de forma inequívoca a existência do fumus boni iuris a
ensejá-la de plano. 4. Enfatizou que o PD teria prosseguido sem a apresentação das alegações finais de
defesa, violando, assim, o disposto no parágrafo único, do art. 10, da Portaria do CMT G Nº CORREGPM004/305/01, a qual rege o rito dos procedimentos disciplinares no âmbito da Corporação. 5. Ademais,
segundo citado dispositivo, deveria ter-lhe sido nomeado defensor ad hoc para suprir a referida falta de
alegações finais. 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art.
522, do Código de Processo Civil e, considerando-se que o Agravante, conforme consta às fls. 81, já
cumpriu efetivamente o corretivo de três dias de permanência disciplinar (01.10.11 a 04.10.11), resta
descaracterizada, neste momento, a figura da urgência a justificar a concessão do efeito suspensivo ativo
suscitado liminarmente. 7. Consequentemente, deixo de requisitar as informações ao MM Juiz da causa,
pois o fundamento jurídico lançado na r. decisão agravada, seu objeto e as razões recursais, conforme os
documentos já encartados, são suficientes para a correta apreciação do pleito e a solução da lide após o
necessário e detalhado estudo. 8. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526, do
CPC. 9. Nos termos do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso.
10. Com a juntada do respectivo comprovante e a resposta da Agravada, voltem-se os autos conclusos. 11.
P. R. I. C. São Paulo, 01 de julho de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a providenciar a cópia da inicial do agravo supra, para
intimação da agravada e a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE, ORLANDO EDUARDO GERALDI, O JULGAMENTO
DOS FEITOS ABAIXO, FOI TRANSFERIDO DAS 13H30 PARA 10H00 DO DIA 04/07/2013, EM SESSÃO
JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA:
HABEAS CORPUS nº 002382/2013 (Número Único: 0002771-16.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 066053/2012 - 4A AUDITORIA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
Paciente(s): ROBERTO MONTE SERRAT DA SILVA 2.SGT PM RE 901428-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006615/2012 (Número Único: 0000417-27.2009.9.26.0010)
Processo de origem: 053447/2009 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Art. 209, "caput" e o seu § 1º e art. 319, c.c. a alínea "l" do inciso II, do art. 70 e 79 todos do Código
Penal Militar
Apelante(s): MARCO ANTONIO QUINTANILHA TORRES SD 1.C PM RE 105715-4
Advogado(s): ALEX SANDRO OCHSENDORF, OABSP 162430 E RENATO LUIZ DE JESUS, OABSP
200501
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 000342/2013 (Número Único: 0001946-72.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 004991/2013 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA CIVEL
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 128/130, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante(s): FRANCISCO IRANILDO LIMA ALBUQUERQUE 3.SGT PM RE 990420-4