TJMSP 03/07/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1309ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2013.07.02 19:07:55 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 258/13 - Nº Único:
0001998-85.2007.9.26.0030 (Ref. Apelação nº 6336/11 - Proc. de origem nº 48657/07 – 3ª Aud.)
Embgte.: Michel Fabrício da Silva, Cb PM RE 105536-4
Advs.: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES, OAB/SP 147.195; IVAN LOURENÇO MORAES, OAB/SP 312.632
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 396/400
Desp.: São Paulo, 01 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 188/13 – Nº Único: 0001307-88.2012.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental nº
172/13 – Ação Rescisória nº 44/12 – Processo de origem: Ação Ordinária nº 2866/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Venâncio Justino de Carvalho, ex-2º Sgt PM RE 793524-2
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OABSP 144.200
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Agvte) – Protoc. TJM/SP nº 019286/2013
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de embargos de declaração para fins de prequestionamento,
opostos contra o acórdão de fls. 260/265, no qual o E. Tribunal Pleno, em sessão realizada aos 12.06.2013,
à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo interposto pelo ora Embargante. Ementa: “Agravo
Regimental – Decisão monocrática que não conhece de Embargos de Declaração – Ausência de requisito
formal. Alegação de violação ao art. 537 do Código de Processo Civil. Decisão em sede de juízo de
admissibilidade recursal que não caracteriza infringência ao teor da lei processual. Agravo Regimental
improvido”. 4. Alega que o decisum ora atacado, exarado no exame do Agravo Regimental interposto,
omitiu-se no enfrentamento das questões fáticas e jurídicas ventiladas em sede de Apelo. 5. Requer, além
de declaração sobre questões atinentes ao mérito da Rescisória de fundo, sejam sanadas as omissões,
contradições e obscuridades encontradas no v. Acórdão, inclusive para fins de prequestionamento e acesso
às Cortes Superiores. 6. Contudo, a peça de interposição não apresenta os elementos necessários ao
conhecimento do recurso. Com efeito, o peticionário alega, mas não demonstra a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum atacado, não preenchendo o disposto no art. 536 do CPC. Ainda
que com a finalidade de prequestionamento, os Embargos de Declaração não podem desbordar dos limites
estabelecidos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. Neste sentido leciona Theotônio Negrão:
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes
traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa” (STJ - 1ª
Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6/4/92, rejeitaram os embs. V.U.). 7. No
caso em exame, temos que estes embargos representam tão somente o inconformismo do peticionário com
a decisão que lhe foi desfavorável. Em verdade, trata-se de reiteração de embargos declaratórios que
reiteram as razões de apelo, as quais visavam afastar o reconhecimento da prescrição para adentrar ao
exame da questão de fundo. 8. No entanto, tal irresignação não se confunde com vícios ou irregularidades
no decisum. Não existe mácula no acórdão embargado que dê ensejo à sua correção ou integração pela via
dos declaratórios. O aresto embargado não padece de quaisquer dos defeitos previstos no artigo 535, do
Código de Processo Civil, porquanto o que ao E. Tribunal Pleno incumbia decidir restou por ele decidido,
sendo isso feito de maneira clara, precisa, necessária e suficiente, com abordagem aos principais pontos
mencionados no agravo. Em consonância, este Sodalício já se manifestou: “POLICIAL MILITAR –
Embargos de declaração – Inexistência de omissão do julgado – Prequestionamento – Desnecessidade de
menção expressa a todos os dispositivos constitucionais e legais em questão, desde que o tema seja
enfrentado na decisão – Recurso não provido”. (Emb. Decl. 186/11. Rel. Juiz Orlando Geraldi. 2ª Câmara. j.
24/02/11. v.m.) “Embargos de Declaração em Apelação – Inocorrência da omissão apontada no recurso –
Fundamentação inserta atendeu satisfatoriamente a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da CF -