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TJMSP 05/07/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1311ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
militar do Estado, invocando o direito constitucional aferido ao Poder Judiciário de controlar os atos
administrativos, quando estes pautados na ilegalidade, causarem ou estiverem na iminência de causar
danos a outrem, afrontando o direito líquido e certo do cidadão” e, b) “ao final, seja concedida a segurança
definitiva pelo presente mandamus, através de respeitável sentença de mérito, anulando o ato punitivo ora
atacado, por medida da mais aquilatada justiça.” VII. No enfeixe da historicidade, registro que o
cumprimento da punição disciplinar, segundo informes cravados na peça atrial (segunda lauda), se acha
marcado para iniciar depois de amanhã (06.07.2013). . VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir. X. De forma prodrômica, corrijo, de ofício, a figura passiva deste “writ of mandamus”,
devendo figurar como autoridade impetrada o Ilmo. Sr. Comandante do Comando de Policiamento de Área
Metropolitana Dois, o qual possui maior porte hierárquico dentre os Oficiais PM que atuaram no PD, tendo
analisado o último recurso em sobredito feito disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs.
107/108). XI. Pois bem. XII. Após detido estudo (cotejo da peça-gênese, com as cópias do PD
supramencionado), vislumbro a presença dos requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009. XIII. Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA QUE NÃO SE EXECUTE O
CORRETIVO APLACADO AO ORA IMPETRANTE, ISTO NO QUE TANGE AO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 47BPMM-047/06/11. XIV. REFERIDO DECISÓRIO CAUTELAR TAMBÉM POSSUI
VALIA, AINDA QUE TENHA HAVIDO A CONVERSÃO DO PUNITIVO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
XV. Em consequência ao ora decidido, anoto que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVERÁ
COMPUTAR, PARA FIM PRESCRICIONAL, O PERÍODO EM QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
TELADO PERMANECER SUSPENSO POR FORÇA DA MEDIDA LIMINAR DECRETADA NESTA “ACTIO”
(isto em caso de eventual e futura denegação da segurança) (v.g. ao aposto neste item menciono a
seguinte jurisprudência: Apelação Cível nº 2.824/2012, Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, Segunda Câmara, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR). XVI.
Expeça-se “fax”, “incontinenti” (ainda na tarde de hoje), a autoridade impetrada, a fim de que cumpra a
decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
providências adotadas para tal mister. XVII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno
que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVIII. Nos termos do
artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os seus informes. XIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. XX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
remeta-se o feito ao Ministério Público, para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias,
conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXI. Atente a digna Coordenadoria para o que
preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXII. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste
remédio heroico de origem brasileira. XXIII. Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos
conclusos. XXIV. Intime-se.” SP, 04.07.13, 14h25min. (a)DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
4854/2012 - (Número Único: 0005302-49.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU GOES SCOSS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF). I - Vistos. II - Não há preliminares. III - Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV - O Autor, em sua réplica, requereu a
aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 119). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o
julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI - Após, se o caso, autos conclusos
para sentença. VII - Intimem-se. São Paulo, 02 de julho de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO OABSP 302647
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167

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