TJMSP 05/07/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1311ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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5130/2013 - (Número Único: 0003130-3.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SERGIO ROBERTO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Despacho de fls.: "I – Vistos.
II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Analisando os termos da
inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento da liminar, inaudita altera pars, A FIM
DE QUE SEJA SUSPENSO O ANDAMENTO DO CONSELHO DISCIPLINA, APENAS EM RELAÇÃO AO
IMPETRANTE, SERGIO ROBERTO. Segundo se depreende da petição inicial foi instaurado o Processo
Regular em relação a diversos Policiais Militares pelos fatos narrados na Portaria Inaugural encartada aos
autos. Segundo narrado nesta peça, o impetrante teria praticados os atos transgressionais “no período
compreendido entre janeiro de 2006 e julho de 2007, além do mês de novembro de 2008”. Alega o
impetrante que durante o trâmite processual ficou claro que o autor não teria praticado os fatos narrados em
novembro de 2008. Isso porque segundo o próprio 1º Ten PM Antonio Domingos de Souza Neto que só
haveria o repasse ao impetrante de dinheiro proveniente do Bingo de Arujá quando ele estava na função de
Comandante de Companhia. Porém o referido Oficial afirmou que no mês de novembro de 2008 o valor não
foi entregue ao impetrante. Além disso, nesta ocasião quem figurava como Comandante de Cia. Era o Cap
PM Raimundo Shuniti Waga. Em virtude dessas provas o impetrante requereu no curso do Processo
Regular o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração Militar. Esta, por
sua vez, ao analisar o pedido do impetrante o rejeitou sob o argumento de que a pretensão punitiva da
administração não está prescrita, uma vez que o art. 85, §1º do RDPM estabelece que a punibilidade da
transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos mesmos prazos estabelecidos para o
tipo previsto na legislação penal. Ora, se na ocasião do requerimento feito pelo autor já havia uma sentença
penal absolutória transitada em julgado, não havia mais porque continuar a contagem da prescrição
administrativa pelo prazo previsto na legislação penal. Assim, levando em consideração que: a) tanto o
Relatório do Conselho de Disciplina como a decisão da Autoridade Instauradora ao concluírem pela
procedência da acusação não se referem a eventuais condutas praticadas pelo autor em novembro de
2008; b) o autor foi absolvido criminalmente no dia 07 de setembro de 2012; c) em tese, tendo-se em vista a
absolvição penal, a prescrição deve voltar a correr pelo prazo previsto no Regulamento Disciplinar (e não
em leis penais); d) a decisão que não reconheceu a prescrição apenas se referiu ao fato de que no caso em
questão, como o acusado respondeu a crime que estava incurso nas penas do art. 308, caput, do CPM (de
dois a oito anos de reclusão) o prazo da prescrição seria de 12 (doze) anos); IV – Dessa forma, entendo
como sendo medida de salutar prudência a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº CPM017/23/10 somente em relação ao acusado o PM RE 921044-0 SERGIO ROBERTO. V – Comunique-se, via
fax, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, via Corregedoria da Policia Militar, para que adote
as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição
inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se." SP,
04/07/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
5015/2013 - (Número Único: 0001828-36.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CICERO MARIO FALCAO DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - NOTA
DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a contestação de fls. 179/184
e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.”. SP, 04/07/2013.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCAS LEITE ALVES - OAB/SP 329911.
5133/2013 - (Número Único: 0003135-25.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCIO FRANCISCO DE LEMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I. Vistos.
II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje (quinta-feira, 04.07.2013), o qual
foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Elaboro a historicidade cabível. IV. Trata-se de ação declaratória,
com pedido de liminar, proposta por MARCIO FRANCISCO DE LEMOS, PM RE 970802-2, contra a