TJMSP 18/07/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1318ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Pacte.: Vagner Amilton de Souza, Ref Sgt PM RE 871131-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Inicial de fls. 02/14, seguida de documentação fartíssima (2º. VOLUME) até fls. 353. 2.
Apontada como Autoridade Coatora o Juízo da PRIMEIRA AUDITORIA MILITAR (Denegação de Liberdade
Provisória) e REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. 3. Trata-se de crime de PECULATO. Requisitem-se
as informações de rigor, no prazo legal. Em seguida, submeta-se ao Venerando Parecer da Procuradoria de
Justiça. P.R.I.C.C. Aos 17 de julho de 2013. 11:37 horas. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça
Militar DECANO.
HABEAS CORPUS Nº 2392/13 - Nº Único: 0003304-72.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68181/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Pacte.: Otacilio Jose de Souza, Ten Cel PM RE 822387-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Petição de fls. 02/11, pleiteia com farta documentação (2º. VOLUME) até fls. 237. 2.
Preliminarmente, esclareça o Nobre Causídico quem seja a alegada AUTORIDADE COATORA: Às fls. 04
consta o Juízo da PRIMEIRA AUDITORIA; às fls. 10, consta o JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DO
JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO (processo nº.429/07 – Seriam AMBAS???...P.R.I.C.C. São Paulo,
17/julho/2013. 11.17 hs. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar DECANO.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N° 129/07 (Ref.: Agravo Regimental Criminal nº 127/07 – Indignidade
para o Oficialato nº 17/05 – Apelação Criminal nº 5124/02 – Processo de Origem nº 4063/93 – 4ª Auditoria)
Recte.: Niuton Rodrigues, Res Cel PM RE 36024-4
Advs.: ANTÔNIO RAMOS DOMINGUES DE SOUZA, OAB/SP 59.236; MARIA ANGÉLICA DE LIRA
RODRIGUES, OAB/SP 115.416
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Em razão da anulação do processo que lhe deu origem,
arquive-se a presente Indignidade, comunicando-se esta decisão, bem como as decisões proferidas pelo C.
STJ, ao Comando Geral da Polícia Militar. 4. P.R.I.C. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2393/13 - Nº Único: 0003310-79.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 66835/13 – 3ª
Aud.)
Imptes.: GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN, OAB/SP 224.201; CLEBER FERREIRA
QUINQUEIRO, OAB/SP 296.224
Pacte.: Renato Costa Faco, Ten PM RE 108506-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.:1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Glauco Batista de
Almeida Hengstmann, OAB/SP 224.201, e pelo Dr. Cleber Ferreira Quinqueiro, OAB/SP 296.224, em favor
de Renato Costa Faco, 1º Tenente PM RE 108506-9, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito
da 3ª Auditoria Militar. 3. Sustentam os impetrantes, na petição de fls. 02/13, juntando os documentos de fls.
14/217, em síntese, que: a) o paciente foi autuado em flagrante delito e posteriormente denunciado por ter,
no dia 1º de fevereiro do ano em curso, após se embriagar, praticado violência contra subordinado
hierárquico, desacatado militares que estavam no exercício da função e desobedecido ordem legal de
autoridade militar (artigos 175, caput, 209 c.c. 175, parágrafo único, 299 e 301, todos do CPM); b)
concedida a liberdade provisória, no curso da instrução do processo a defesa requereu a realização de
exame de sanidade mental a fim de averiguar sua higidez mental e imputabilidade, uma vez que segundo o
relato de testemunhas ouvidas em juízo o paciente é frequentemente flagrado fazendo ingestão excessiva
de álcool; c) o laudo de sanidade mental realizado pelo setor de saúde da Polícia Militar concluiu que o
paciente é imputável, apesar de reconhecer que é portador de problemas com o uso de álcool; d) existindo
alguns problemas de ordem disciplinar em sua vida militar relacionados com a ingestão descontrolada e
excessiva de álcool, após a ocorrência destes fatos procurou ajuda especializada estando atualmente