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TJMSP 18/07/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1318ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4818/2012 - (Número Único: 0004921-41.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX COSTA PINTO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 23: "I – Vistos. II – Analisando
os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 256/258 dos autos principais,
quando reconheci a litispendência parcial com os feitos nºs 4710/12 e 4818/12, entendo que, após ouvida a
FPESP (contraminuta de fls. 20/22), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na
integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se. " SP, 18.06.13 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4818/2012 - (Número Único: 0004921-41.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX COSTA PINTO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 326/328: " 1. Vistos. 2. Os
autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 299/313, complementado a fls. 316/320, em
que o autor pleiteia a produção de prova testemunhal, documental e pericial. 3. O feito em tela trata de ação
ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do Conselho de Disciplina nº CPC019/63/11. 4. Trata aquele processo regular de apurar o fato de o aqui autor, durante o serviço de
patrulhamento motorizado, ao atender ocorrência de roubo de veículo irradiada pelo COPOM, ter disparado
sua arma em direção a automóvel com características semelhantes ao subtraído, atingindo a civil que se
encontrava no banco do passageiro daquele veículo. 5. Em sua petição inicial, o autor alegou: 1) ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 2) inconsistências na decisão do Comandante Geral; 3)
nulidade na portaria inaugural; 4) cerceamento de defesa, quando do indeferimento de diligências; 5)
inconstitucionalidade dos tipos abertos existentes no Regulamento; 6) ilegalidade do rito; 7)
inconstitucionalidade decorrente do cerceio ao contraditório por aplicação das I-16-PM; 8) afronta ao
Estatuto da Advocacia, haja vista o processo ter sido privado de direção jurídica por profissional habilitado;
9) ilegalidade por erro na dosimetria da punição; e 10) presença de dano moral a indenizar. 6. É o relatório.
Passo a decidir. 7. Respeitosamente, entendo incabível a dilação probatória nesta hipótese, uma vez que
todos os fundamentos alinhavados na peça vestibular são matéria de direito. 8. Neste ponto, para que se
verifique a procedência dos 10 (dez) fundamentos expostos no item “5” acima, não se faz necessária a
oitiva de testemunhas nem tampouco a perícia balística. O mesmo se diz do prontuário médico da vítima.
Vejamos: - ouvir as testemunhas para demonstrar sua idoneidade, o acerto – ou desacerto – da prisão em
flagrante do acusado no momento dos fatos ou, ainda, saber se determinado oficial cogitou rasgar a lataria
do veículo da vítima para não acionar a perícia não se coaduna com as teses elencadas no item “5” acima,
todas de direito; - no que toca à perícia balística, o caso também é de indeferimento, eis que nenhuma das
causas de pedir contidas na petição inicial corresponde a esse aspecto; a prova é impertinente; - quanto ao
prontuário médico, saber a gravidade das lesões e outros aspectos relativos ao ferimento suportado pela
vítima também não se encontra alinhado com os fundamentos contidos na petição inicial. 9. Sendo assim, o
caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 10. Em face do exposto, decido indeferir os requerimentos de fls.
299/313 e 316/320. Intime-se. Após, conclusos para sentença. " SP, 16.07.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4805/2012 - (Número Único: 0004750-84.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS FERNANDO VIANA DOS REIS X PRESIDENTE DO CD N. 36BPMI-001/60/12
(2LK) - Despacho de fls. 157: "I - Vistos. II - À fl. 156 está certificado o trânsito em julgado para os
Litigantes. III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV - Superados todos os
comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. " SP, 15.07.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO - OAB/SP 234861, LUIS HENRIQUE VIANA

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