TJMSP 19/07/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1319ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de julho de 2013.
caderno único
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.07.18 19:03:40
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 063/13 – Nº Único: 0003212-94.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 2250/08 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Josinete Shirlei da Silva Furno, ex-Sd PM RE 881419-8
Advs.: ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947; JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 182.462
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor do
depósito inicial exigido pelo art. 488, inciso II, do CPC para o ajuizamento da ação rescisória. 3. Cite-se a
Fazenda Pública do Estado para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art.
491 c.c. art. 188, ambos do CPC. 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de julho
de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 356/13 – Nº Único: 0003305-57.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5096/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rosilaine Aparecida dos Santos Brandão, Sd PM RE 960660-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, da
interposição de recurso formulado por Rosilaine Aparecida dos Santos Brandão, Soldado PM RE 960660-2,
contra decisão do Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação ordinária de
anulação de ato administrativo disciplinar, indeferiu o pedido liminar de antecipação da tutela, a qual tinha
por objeto a imediata suspensão dos efeitos da punição que lhe havia sido aplicada no Procedimento
Disciplinar nº 8GB-033/811/11. 3. Sustenta a recorrente, em síntese, que respondeu ao citado Procedimento
Disciplinar, resultando na aplicação em seu desfavor da sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar,
tendo, na sequência, apresentado pedido de reconsideração de ato e interposto recurso hierárquico, os
quais mantiveram a imposição da punição, muito embora as circunstâncias e o conjunto probatório revelem
que esta foi aplicada de forma ilegal, ao não levar em consideração o fato de ter restado comprovado ter
agido amparada pela excludente de culpa prevista no inciso II do artigo 34 do Regulamento Disciplinar. 4.
Argumenta, ainda, que o seu direito à tutela antecipada é inegável, estando atendidos os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, pois apesar da fundamentação extensa da autoridade disciplinar na
decisão de punição, esta se mostra completamente desprendida das provas angariadas no Procedimento
Disciplinar, implicando verdadeira violação ao princípio da teoria dos motivos determinantes e aos princípios
da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade, podendo a demora na concessão da
ordem causar-lhe grave prejuízo na medida em que ficará impedida de pleitear promoção por merecimento
durante o tempo estabelecido na lei que rege o assunto, obstando-se a possibilidade de progredir na
carreira por longo período de tempo, o que certamente pressupõe irreparável prejuízo. 5. Por derradeiro,
apontando a existência de nulidades no Procedimento Disciplinar decorrentes da aplicação da inversão do
ônus da prova e do excesso de prazo na sua tramitação e sustentando a inexistência de conduta que se
amolde ao fato transgressional que lhe foi imputado, a ausência de provas, a ilegalidade decorrente da
dosimetria da pena aplicada, requer que seja atribuído liminarmente o efeito ativo a este agravo de
instrumento, ordenando-se que se suspenda os efeitos da sanção decorrente do já citado Procedimento
Disciplinar até o trânsito em julgado da ação anulatória. 6. Posto isso, há de se ressaltar inicialmente que o
artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: “O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação...”. 7. Ao analisar um dos pressupostos positivos da tutela antecipada, no caso a “prova
inequívoca”, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Tutela Antecipada”, Editora Saraiva, 2004, p. 34, assim