TJMSP 19/07/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1319ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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se expressa: “O que interessa, pois, é que o adjetivo “inequívoca” traga segurança suficiente para o
magistrado decidir sobre os fatos que lhe são apresentados”. 8. Ocorre que o exame dos autos não permite
que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da verossimilhança
das alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a declaração de nulidade de ato administrativo
disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão pela qual não pode ser considerado
comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 9. Considerando este aspecto, na análise realizada
apenas para efeito de verificação da correção ou não do indeferimento liminar do pedido de concessão da
tutela antecipada, verifica-se a ausência do fumus boni iuris que permitiria o pretendido deferimento,
tratando-se de requisito indispensável, cuja falta impede a sua concessão. 10. Há de se ressaltar, ainda, a
inexistência também do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez constar dos
autos a informação de que a sanção já foi cumprida há mais de um ano e que no caso de ser reconhecida
judicialmente a nulidade da sanção terá eventuais direitos que lhe foram suprimidos nesse período
devidamente restabelecidos, cabendo lembrar a necessidade da coexistência deste pressuposto com o da
prova inequívoca para que a antecipação da tutela seja deferida. 11. Dessa forma, não atribuo efeito
suspensivo a este agravo e o recebo na forma de instrumento. 12. Desnecessária a requisição de
informações ao Juízo da 2ª Auditoria Militar diante da documentação já existente nestes autos, em especial
da cópia da decisão que indeferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela. 13. Intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 14.
Necessária a apresentação de cópia da inicial do agravo de instrumento para intimação da agravada. 15.
Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos
termos no artigo 527, inciso VI, do CPC, retornando-me após, conclusos. 16. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de julho de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Agravante INTIMADA a providenciar a cópia da inicial do agravo supra, para
intimação da agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 18 DE JULHO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
PAULO PRAZAK E CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6589/2012 - Número Único: 0003619-82.2010.9.26.0040 (Feito nº 58284/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 308, § 1º do Código Penal Militar
Apelante(s): PAULO ROBERTO AMARAL MONTALVAO EX-SD 1.C PM RE 109915-9
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV,
OABSP 132249, CLEITON LEAL GUEDES, OABSP 234345 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2967/2012 - Número Único: 0002890-48.2012.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4670/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): ROGERIO CALDAS ORSI REF CAP PM RE 840920-0
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO