TJMSP 23/07/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1321ª · São Paulo, terça-feira, 23 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.07.22 19:09:33 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 355/13 – Nº Único: 0003124-56.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 5035/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Paulo Sergio da Silva, ex-3º Sgt PM RE 885590-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. PJ-RPO-SP 208608
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 19 de julho de 2013. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3023/13 – Nº Único: 0003233-44.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4693/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ademar de Souza Novaes, ex-2º Sgt PM RE 89563-6
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. SPI 3.3.1 JABAQUARA128850 1/2.
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão”, reclama o recorrente não abordado o
suscitado conflito do RDPM com as disposições do Decreto Federal nº 4.436/02 e da Lei Federal nº
9.784/99. 3 – Por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restou cristalino o
reconhecimento da prescrição do fundo de direito postulado; bem como a impossibilidade de revisão da
decisão administrativa. Como expressamente constou do v. Acórdão, afastada a aplicação de legislações
diversas, uma vez existente disciplina específica, em homenagem ao princípio da especialidade. 4 – Em
verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante em relação à
decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 5 – Não se cogita, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
São Paulo, 22 de julho de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
384/12 - Nº Único: 0003594-03.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2284/10 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2340/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogério Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 151/09 - Nº Único:
0003594-03.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2340/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rogério Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080