TJMSP 30/07/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1326ª · São Paulo, terça-feira, 30 de julho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECLAMAÇÃO Nº 046/2013 - Nº Único: 0003405-12.2013.9.26.0000 (Proc. de Origem: GS 1168/2007 –
Secret. Seg. Pública)
Reclmte.: Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE 940768-5
Adv.: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 227.547
Reclmdo.: o Ato do Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. O autor requer o desarquivamento dos autos originários de Conselho de Justificação nº
195/08, medida desnecessária à vista do Acórdão e certidão de trânsito juntados a fls. 42/61. Indefiro. 3.
Nos termos do §1º do art. 586 do CPPM, requisitem-se informações ao Ilmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado. 4. Intime-se a Fazenda Pública do Estado, consoante o disposto no art. 3º do
supracitado dispositivo. 5. Após, sigam os autos ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça para manifestação. 6.
Com essa, retornem-me conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 29 de julho de 2013. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2395/13 - Nº Único: 0003426-85.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68251/13 – 4ª
Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Milton da Silva Alves, Cap PM RE 901388-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, c.c. o art. 466 e seguintes do Código de
Processo Penal Militar, em favor do Cap PM RE 901388-1 MILTON DA SILVA ALVES, alegando, em
síntese, ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, por
conta dos argumentos utilizados pelo magistrado para indeferimento do pedido de liberdade provisória
formulado pelo i. impetrante naquele juízo, alegando o advogado que nenhum requisito da prisão preventiva
foi efetivamente demonstrado no contexto da decisão ora atacada (copiada reprograficamente às fls.
710/712 destes autos), tornando-se vulnerável à alegação de falta de motivação idônea para lastrear a
manutenção da prisão flagrancial. O i. impetrante citou os antecedentes funcionais do paciente, questionou
a vigência do art. 270, do Código de Processo Penal Militar, frisou que o direito ao silencio é consagrado na
Constituição Federal e que a gravidade do delito atribuído ao paciente, o eventual prejuízo à disciplina
policial militar e a possibilidade de que o paciente e os demais denunciados pudessem ameaçar ou
amedrontar testemunhas não seriam fundamentos válidos e aceitáveis para manutenção do paciente no
cárcere. Requereu a concessão liminar da ordem (fls. 02/39). Juntou cópia dos autos de Processo nº
68.251/13 (fls. 40/721). 2. O feito demanda uma cuidadosa verificação dos fatos, circunstâncias e requisitos,
o que se mostra inviável em sumária cognição, inaudita altera pars, não sendo possível, nesse momento,
aferir a ilegalidade do ato impugnado. Ademais, inviável a análise do mérito dos fatos delituosos imputados
ao paciente em sede de Habeas Corpus, os quais já estão sendo apurados em processo criminal regular, e,
menos ainda, se cogitar tal análise aconteça no momento da concessão ou não da liminar pleiteada. 3.
Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria
Militar. 5. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 29/7/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 06 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002393/2013 (Número Único: 0003310-79.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 066835/2013 - 3a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA