TJMSP 07/08/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1332ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Texto: A Repercussão na Esfera Administrativo-Disciplinar de Decisão no Âmbito Criminal. Rio de Janeiro:
Editora Elsevier, 2011, p. 672). XVII. Ainda que assim não fosse, diga-se que O FATO QUE NÃO
CONSTITUI
INFRAÇÃO
PENAL
PODE,
PERFEITAMENTE,
CARACTERIZAR-SE
COMO
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (sendo, ao menos como posicionamento inicial desta Primeira Instância,
exatamente a hipótese em questão). XVIII. Quanto a sobredito temático, transcrevo escorreito diapasão:
“Caso a absolvição na ação penal se fundamente na ausência de prova do fato, ausência de prova da
autoria, ausência de prova suficiente para a condenação, NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL,
NÃO TRARÁ CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Isso porque a falta ou insuficiência de
provas para fins penais não implica necessariamente falta ou insuficiência de provas para caracterizar a
conduta como infração administrativa; e o fato que não constitui infração penal pode constituir infração
administrativa disciplinar”. (salientei) (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 12ª ed., 2008, p. 311). XIX. Prossigo. XX. No que respeita à Decisão Final do
processo administrativo ora atacado não verifico, ao menos inicialmente, nada de írrito. XXI.
Especificamente quanto ao item 13 do édito sancionante (que o acusado tanto contesta), entendo, ao
menos prefacialmente, também ser notadamente hígido (sem qualquer desvio de finalidade como alega o
ora autor – v., petição inicial, fl. 22, penúltimo parágrafo), POIS SE INSERE DENTRO DE TODO O
CONTEXTO DO APURATÓRIO REALIZADO NO BAILADO, OU SEJA, O FATO DE ESTAR NA POSSE DO
ACUSADO (ORA AUTOR) MATERIAIS ILÍCITOS. XXII. Nessa toada, trago a lume o aludido item 13 da
Decisão Final do feito disciplinar, o qual repito, ao menos em uma visão primeira, ser absolutamente válido
(docs. 590/592, autos apartados, volume III): “A prática infracional narrada na exordial, por sua natureza,
demanda a aplicação de sanção exclusória das fileiras da Instituição, pois o acusado agiu de forma
desonrosa ao não adotar as providências de entregar materiais ilícitos, que alega ter aparecido em sua
posse acidentalmente, versão essa questionável e aparentemente falaciosa. Mesmo considerando verídica
a versão trazida aos autos, era obrigação do acusado a apresentação imediata no Distrito Policial, de
produto ilícitos, não cabendo sopesar cansaço físico, periculosidade do bairro onde mora, e sim, suas
obrigações e deveres que abraçou ao ingressar na instituição.” XXIII. Policial militar já notadamente
EXPERIENTE quando da prática da conduta transgressional, sobredito aspecto vem reforçar a asserção de
não haver escusa que sustente a falta de adoção de providências imediatas, permanecendo em sua
residência com MATERIAIS ILÍCITOS, os quais foram localizados em virtude de expedição de mandado de
busca e apreensão devidamente cumprido. XXIV. Diante de toda moldura acima delineada, rechaçam-se,
também e como entendimento inicial, as alegações de ferimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. XXV. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. XXVI. De outro giro, anoto que CONCEDO OS BENEFÍCIOS
DA GRATUIDADE PROCESSUAL, diante do preenchimento dos requisitos para tanto. XXVII. Cite-se a ré.
XXVIII. Saliente-se que os documentos que instruem a inicial estão, como já se apercebeu no decorrer
desta decisão interlocutória, apartados dos autos principais, encontrando-se à disposição das partes para
consultas e carga, independentemente de autorização judicial. XXIX. Intime-se." SP, 01/08/13 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
5093/2013 - (Número Único: 0002696-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON FERREIRA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 166/183 e sobre os documentos que a
instruíram, apresentados com a petição de fls. 184 (fls. 185/268), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 06/08/2013.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3ª AUDITORIA
Processo nº 62096/2011 - 3ª Aud. (Número Único: 0005867-17.2011.9.26.0030) - aim
Acusados: ex-CB JOSE ANTONIO SOARES DE MELO e outro
Advogados: Dr(a). MARCIA MARTA DE OLIVEIRA MORIY OAB/SP 135732, Dr(a). HENRIQUE CARLOS
KOBARG NETO OAB/SP 179970, Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648 e Dr(a).
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641