TJMSP 07/08/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1332ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
HÁ SUPEDÂNEO (LASTRO) PARA QUE SE ANALISE, POR MEIO DO PD, SE HOUVE OU NÃO, NA
HIPÓTESE EM TESTILHA, A OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, O QUE AFASTA A
ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. XXXIII. E, como se sabe, deverá a Administração Militar, ao
deslindar o PD, utilizar-se do sistema do livre convencimento MOTIVADO. XXXIV. Pois bem. XXXV. Com
base em todo o expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO "FUMUS BONI IURIS". XXXVI. Expeça-se o ofício requisitório das informações, com prazo de
05 (cinco) dias para resposta. XXXVII. Após, vista, em trânsito direto, ao Ministério Público Bandeirante.
XXXVIII. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação deste remédio constitucional. XXXIX. Expeça-se
fac-símile à Administração Militar, para que tenha ciência do teor deste "decisum", com anotação de que a
requisição de informações será posteriormente enviada. XL. Intime-se, "incontinenti" e via canal hierárquico,
o ora paciente, quanto à integralidade desta decisão interlocutória, para que possa, caso queira, atacá-la.
XLI. Não obstante o acima determinado, publique-se o presente decisório no Diário Oficial Eletrônico. São
Paulo, 06 de agosto de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5150/2013 - (Número Único: 0003320-63.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANANIAS LEANDRO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 55/61: "I. Vistos. II.
Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por ANANIAS LEANDRO DA SILVA,
Ex-PM RE 933138-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Elaboro a historicidade cabível. IV. O
móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 20BPMI-005/60/10 (v. Portaria inaugural, docs.
02/04 e Portaria Aditiva, docs. 05/07 – autos apartados, volume I), feito este respondido pelo ora autor e que
lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, docs. 590/592 e, também,
Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 25.05.2013, doc. 593 – autos apartados,
volume III). V. Em petição inicial dotada de 47 (quarenta e sete) laudas (fls. 02/48), constam os seguintes
pleitos: a) “seja concedida a liminar ora pleiteada, determinando a reintegração provisória do requerente aos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da presente demanda, para
garantir o menor ônus (material e social)” e, b) “seja anulada a expulsão do requerente, julgando a presente
demanda totalmente procedente, para declarar nulo o ato administrativo aplicado ao requerente, nos termos
delineados na presente demanda e acima expostos, condenando ainda a requerida a reintegrar o
requerente nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, à situação que estaria caso a decisão
administrativa não tivesse sido proferida, percebendo todos os vencimentos e vantagens do cargo e função
anteriormente exercida, condenando ainda a requerida a pagar de uma vez só todos os vencimentos
atrasados, desde a data de sua expulsão (25/05/2013) até sua efetiva reintegração, tudo acrescido de juros
de mora no patamar de 6% ao ano, a partir da regular citação.” VI. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a
partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna. IX. Vejamos. X. De início, consigno que o caso comporta a análise de tutela
antecipada (reintegração ao cargo público) e não de medida liminar. XI. Sendo assim, aplico a
FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA e miro a retina, no dizente à querência primeva,
para o que determina o artigo 273 do Código de Processo Civil. XII. Pois bem. XIII. Após estudo da hipótese
em apreço, consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA DESEJADA. XIV. Demonstro, em tal passo e neste átimo, O POSICIONAMENTO
PRODRÔMICO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XV. Como
se sabe, o arquivamento do inquisitivo penal correlato NÃO VINCULA A ESFERA ÉTICO-DISCIPLINAR (“in
casu”, cuida-se de termo circunstanciado, o qual possui a natureza de procedimento investigativo, nos
mesmos moldes e raciocínio do Inquérito Policial – v. documentos insertos no início dos autos apartados,
volume I). XVI. Nessa seara, menciono, neste instante, lapidar lição doutrinária, de lavra de nobre, ilustre e
culto membro do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: “Não há também que se falar
em repercussão no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez que
EM NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art. 935
do Código Civil quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL; b) rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal
nos termos da Lei nº 9.099/1995.” (salientei) (PEREIRA, Fernando. Direito Militar: doutrinas e aplicações.