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TJMSP 08/08/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1333ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Origem nº 57659/10 – 3ª Aud.)
Apte.: Rafael Xavier de Oliveira, ex-Sd Temp PM RE 525029-3
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11–GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 365/12 - Nº
Único: 0002319-74.2011.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 24/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2762/09 - 2ª Aud Cível)
Embgte.: Cristovam Ferreira de Rezende Junior, ex-Cb PM RE 890868-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11–GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
HABEAS CORPUS Nº 2396/13 - Nº Único: 0003518-63.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67129/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Pacte.: Oguilon Martins de Oliveira, Sd PM RE 975700-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição de Habeas Corpus dirigida ao Exmo. Ministro
Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça, na modalidade repressiva e na qual a impetrante objetiva, em
sede de liminar, a expedição de Alvará de Soltura em benefício do paciente. No mérito, requer seja
confirmada a cautelar. Alega que a convolação da prisão em flagrante em preventiva é ato abusivo e eivado
de nulidade, vez que cassou liminar concedida pelo MM Juiz de Direito atuando em Plantão Judiciário e
motivado por sentimento de revanchismo contra o paciente, que estaria sendo perseguido por seus
superiores hierárquicos. 4. Distribuída a Ação naquela Corte Superior, foi declarada a incompetência
daquela instância por meio de decisão monocrática de lavra do Min. Campos Marques, Relator, “vez que
inexiste notícia acerca de ato praticado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
relativamente à ordem de prisão expedida contra o paciente, após concessão de liminar que o colocou em
liberdade”, mesma ocasião que determinou a remessa dos autos a esta Especializada, conforme fls. 27. 5.
Em votação unânime realizada aos 21.05.13, a 5ª Turma negou provimento ao Agravo Regimental
interposto. (fls. 35v). 6. Nesta Casa, foram os autos distribuídos a este Magistrado, por prevenção. 7.
Decido. 8. De início, anoto que o presente writ guarda tríplice identidade com o Habeas Corpus nº 2367/13
(número único 0001848-87.2013.9.26.0000), ou seja, envolve as mesmas partes, o mesmo pedido e a
mesma causa petendi. Outrossim, é certo que a C. Segunda Câmara deste Sodalício já decidiu sobre o
mérito da questão, em sessão realizada aos 09.05.13, por unanimidade de votos, com a seguinte ementa:
“Habeas Corpus – Writ de caráter substitutivo de recurso. Admissibilidade. Prestígio ao direito fundamental
do paciente, em detrimento a irregularidades formais da inicial. Não evidenciada má-fé ou malícia da
impetrante. Impetração contra Auto de Prisão em Flagrante Delito. Competência do Juiz de Direito em
Primeiro Grau. Liminar de caráter precário concedida. Decisão de mérito que denega a ordem e cassa a
liminar. Inexistência de ilegalidade ou abuso na decisão fundamentada que encontra escora nos
dispositivos legais vigentes. Alegações da impetrante desacompanhadas da decisão atacada e que
impossibilitam a análise do ato atacado. Impossibilidade de se aprofundar no exame dos fatos na via eleita.
Ordem denegada.” Referida decisão transitou em julgado aos 18.07.13, conforme certidão de fls. 45. 9. Ante
o exposto, inviável o conhecimento do pleito em face da impossibilidade jurídica do pedido, eis que além de
já esgotada a atuação jurisdicional desta Corte, a decisão está acobertada pela imutabilidade decorrente da
coisa julgada. 10. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DO MANDAMUS. 11. Por fim e ad cautelam, ciência da
presente ao d. defensor constituído pelo paciente nos autos da Ação Penal nº 67.129/13, que tramita

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