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TJMSP 08/08/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1333ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
perante a 1ª Auditoria Militar Estadual. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07
de agosto de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 354/13 – Nº Único: 0003122-86.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5118/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Lelces Andre Pires de Moraes Junior, ex-2.Sgt PM RE 931749-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição (Agvte.), protoc. 24155/2013-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. O agravante alega o “extravio da petição de interposição de Agravo de
Instrumento”, sendo certo que, em sentido contrário, a informação cartorária de fls. 329, quando da
autuação e distribuição do Instrumento, dá conta de que “não apresentadas cópias suficientes para a
instrução do mandado/ofício”. 4. O agravante, intimado para “providenciar a cópia da inicial do agravo
supra”, atendeu à exigência legal, estando, pois, o agravo em condições de prosseguir. 5. Assim, INTIMESE a agravada para contrarrazoar o recurso (item 11 do despacho de fls. 330). 6. Publique-se, para ciência
do agravante. São Paulo, 07 de agosto de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 103/13 – Nº Único: 0001003-89.2012.9.26.0000 (Ref.:
Embargos de Declaração nº 282/13 – Conselho de Justificação nº 223/12 – Processo de origem:
GS1314/10 – SSP)
Embgte.: José Carlos de Campos, Ten Cel Res PM RE 791837-2
Adv.: FRANCISCO IVAN NAGY,OAB/SP 202.960
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 1664/1719
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. José Carlos de Campos interpõe, por seu advogado, Embargos Infringentes
e de Nulidade, com base nos artigos 538 e 541, ambos do Código de Processo Penal Militar, e no artigo
530, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida em sede do Conselho de Justificação n° 223/12,
a qual decidiu, majoritariamente, pela conduta injustificada do ora embargante. 4. Ocorre que o julgamento
do Conselho de Justificação realiza-se, em Instância Única, por força de dispositivo constitucional. 5. Por
outro lado, ainda que a decisão tenha sido tomada por maioria, o julgamento do Conselho de Justificação nº
223/12 foi realizado, como determina a legislação pertinente, pelo Pleno do E. Tribunal de Justiça Militar
paulista. 6. Não há, portanto, que se falar na possibilidade de ver alterada a r. Decisão constante do v.
Acórdão ora embargado por meio de Embargos Infringentes, dês que a decisão fora proferida pelo Órgão
máximo desta Casa. 7. Cite-se, por oportuno, precedente desta E. Corte no Agravo Regimental Criminal nº
167/10, de Relatoria do E. Juiz Fernando Pereira. 8. Aliás, tal entendimento vem consolidado no Regimento
Interno desta E. Corte, pois que os artigos 121 e 165, que tratam do cabimento dos Infringentes, não
contemplam a hipótese que aqui se pretende. 9. Assim, por absoluta ausência de previsão legal, NÃO
CONHEÇO DOS INFRINGENTES, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. 10. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 07 de agosto de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 057/13 – Nº Único: 0001924-14.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 885/06 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Eduardo Augusto de Freitas, ex-Sd PM RE 932029-6
Advs.: ELOI SANTOS DA SILVA, OAB/SP 140.961; GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO,
OAB/SP 142.947
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Fundamentada a presente ação rescisória no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil (CPC) e tratando de questão unicamente de direito, abra-se vista, sucessivamente, ao autor,
por primeiro, e à ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, nos termos do artigo 493 do CPC. 3.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de julho de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA,

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