Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 15 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 09/08/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1334ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; BRUNO BARREIRA
OLIVEIRA GONDIM, Proc. Estado, OAB/SP 300.894; NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP
335.584
Desp.: São Paulo, 07 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2397/13 - Nº Único: 0003587-95.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68251/13 – 4ª
Aud.)
Impte.: WELTON ORLANDO WOHNRATH, OAB/SP 216.701
Pactes.: Alberto Fernandes de Campos, Sd PM RE 122564-2; Reginaldo Bizarria Sant’Ana, Sd PM RE
952128-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Welton Orlando Wohnrath (OAB/SP 216.701), impetrou a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento nos arts. 5º, LIV e LXVIII, e 125, § 5º, da Carta Magna, c.c. os arts. 466,
caput, e 467, “c”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Sd PM RE 122564-2 ALBERTO
FERNANDES DE CAMPOS e do Sd PM RE 952128-3 REGINALDO BIZARRIA SANT’ANA, alegando, em
síntese, ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, nos
autos do Processo nº 68.251/13, ao denegar o pedido de liberdade provisória formulado pelos pacientes
naquele juízo após a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na inicial, com o qual foi favorável o d.
representante do Ministério Público em atuação naquela Auditoria. Asseverou o i. impetrante que a prisão
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é medida extrema, excepcional, e que prisão
provisória deve ser amparada em motivos concretos, indicativos da efetiva necessidade cautelar da
segregação, sob pena de violação à presunção de inocência. Salientou que a par da distinção entre as
legislações penal militar e comum quanto ao tratamento da liberdade provisória, devem prevalecer os
princípios constitucionais que garantem a liberdade como regra e a prisão como exceção, devendo,
portanto, ser aplicada a regra mais benéfica ao paciente, que é a lei comum (art. 310, CPP), a fim de suprir
lacuna existente do Código de Processo Penal Militar para concessão da liberdade provisória, já que a
Constituição Federal esmoreceu o contido no art. 270, do Código de Processo Penal Militar, não sendo mais
aceita a ideia de prisão cautelar obrigatória, sem a necessidade de qualquer justificativa, quando a pena
máxima do delito for superior a dois anos ou a pena privativa de liberdade for de reclusão. Observou que o
legislador ordinário, diante dos preceitos constitucionais, não pode vedar a liberdade provisória tendo em
conta somente a gravidade do crime. Portanto, a manutenção da prisão em flagrante só é justificável se
existente ao menos uma circunstância da prisão preventiva, como que se coaduna a jurisprudência.
Argumentando presentes o fumus boni iuris (inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
provisória – art. 18, CPPM – não tendo sido motivada e fundamentada a manutenção da prisão) e o
periculum in mora (risco que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar aos pacientes,
provocando-lhes danos irreparáveis ou de difícil reparação), requereu a concessão liminar da ordem,
determinando-se a concessão da liberdade dos pacientes, e, após, a sua concessão definitiva (fls. 02/16). 2.
Inviável a concessão liminar da ordem sem que venham aos autos informações da autoridade apontada
como coatora, a fim de se verificar os fundamentos que embasaram a manutenção dos pacientes no
cárcere provisório. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de
Direito da Quarta Auditoria Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se.
Intime-se. Publique-se. São Paulo, 8/ago/ 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE, ORLANDO EDUARDO GERALDI, O JULGAMENTO
DOS FEITOS ABAIXO, FOI TRANSFERIDO DAS 13H30 PARA 10H00 DO DIA 15/08/2013, EM SESSÃO
JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo