TJMSP 09/08/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1334ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; BRUNO BARREIRA
OLIVEIRA GONDIM, Proc. Estado, OAB/SP 300.894; NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP
335.584
Desp.: São Paulo, 07 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2397/13 - Nº Único: 0003587-95.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68251/13 – 4ª
Aud.)
Impte.: WELTON ORLANDO WOHNRATH, OAB/SP 216.701
Pactes.: Alberto Fernandes de Campos, Sd PM RE 122564-2; Reginaldo Bizarria Sant’Ana, Sd PM RE
952128-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. advogado Welton Orlando Wohnrath (OAB/SP 216.701), impetrou a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento nos arts. 5º, LIV e LXVIII, e 125, § 5º, da Carta Magna, c.c. os arts. 466,
caput, e 467, “c”, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Sd PM RE 122564-2 ALBERTO
FERNANDES DE CAMPOS e do Sd PM RE 952128-3 REGINALDO BIZARRIA SANT’ANA, alegando, em
síntese, ocorrência de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, nos
autos do Processo nº 68.251/13, ao denegar o pedido de liberdade provisória formulado pelos pacientes
naquele juízo após a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na inicial, com o qual foi favorável o d.
representante do Ministério Público em atuação naquela Auditoria. Asseverou o i. impetrante que a prisão
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é medida extrema, excepcional, e que prisão
provisória deve ser amparada em motivos concretos, indicativos da efetiva necessidade cautelar da
segregação, sob pena de violação à presunção de inocência. Salientou que a par da distinção entre as
legislações penal militar e comum quanto ao tratamento da liberdade provisória, devem prevalecer os
princípios constitucionais que garantem a liberdade como regra e a prisão como exceção, devendo,
portanto, ser aplicada a regra mais benéfica ao paciente, que é a lei comum (art. 310, CPP), a fim de suprir
lacuna existente do Código de Processo Penal Militar para concessão da liberdade provisória, já que a
Constituição Federal esmoreceu o contido no art. 270, do Código de Processo Penal Militar, não sendo mais
aceita a ideia de prisão cautelar obrigatória, sem a necessidade de qualquer justificativa, quando a pena
máxima do delito for superior a dois anos ou a pena privativa de liberdade for de reclusão. Observou que o
legislador ordinário, diante dos preceitos constitucionais, não pode vedar a liberdade provisória tendo em
conta somente a gravidade do crime. Portanto, a manutenção da prisão em flagrante só é justificável se
existente ao menos uma circunstância da prisão preventiva, como que se coaduna a jurisprudência.
Argumentando presentes o fumus boni iuris (inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
provisória – art. 18, CPPM – não tendo sido motivada e fundamentada a manutenção da prisão) e o
periculum in mora (risco que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar aos pacientes,
provocando-lhes danos irreparáveis ou de difícil reparação), requereu a concessão liminar da ordem,
determinando-se a concessão da liberdade dos pacientes, e, após, a sua concessão definitiva (fls. 02/16). 2.
Inviável a concessão liminar da ordem sem que venham aos autos informações da autoridade apontada
como coatora, a fim de se verificar os fundamentos que embasaram a manutenção dos pacientes no
cárcere provisório. 3. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de
Direito da Quarta Auditoria Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se.
Intime-se. Publique-se. São Paulo, 8/ago/ 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE, ORLANDO EDUARDO GERALDI, O JULGAMENTO
DOS FEITOS ABAIXO, FOI TRANSFERIDO DAS 13H30 PARA 10H00 DO DIA 15/08/2013, EM SESSÃO
JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA: