TJMSP 12/08/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1335ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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5171/2013 - (Número Único: 0003506-86.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO DA SILVA
MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 188: "1. Vistos.
2.Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis
nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intime-se. " SP, 07/08/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5093/2013 - (Número Único: 0002696-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON FERREIRA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a mídia juntada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, às
fls. 270. SP, 09/08/2013.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5162/2013 - (Número Único: 0003496-42.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO SANTOS DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 59: "I – Vistos. II
– Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III
– Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IV – Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (3 vols. do CD nº
CPC-037/64/11), estão apartados dos autos (fl. 58), estando à disposição das Partes para consulta e carga,
independentemente de autorização judicial. V – Intime-se. " SP, 08/08/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
5184/2013 - (Número Único: 0003595-12.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO RAIMUNDO DA FONSECA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2jl) - Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no
início da tarde de hoje (sexta-feira, 09.08.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que
de forma breve, elaboro a historicidade cabível. IV. Trata-se de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de liminar, proposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DA FONSECA, PM RE 924265-1, contra a Fazenda
do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPRv261/64/11 (v. termo acusatório, datado de 17.10.2011, sem numeração de doc.), feito administrativo este
que, ao final, resultou ao ora autor a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. édito
sancionante, composto de quatro laudas e datado de 13.03.2012, sem numeração de doc.). VI. Em petição
inicial, remetida por fac-símile e dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “requer-se
seja deferida a concessão da tutela de urgência pleiteada, expedindo-se ordem para a suspensão imediata
do referido Procedimento Disciplinar até o julgamento do mérito da presente ação, nos termos da lei,
suspendendo-se a aplicação da sanção disciplinar, para que o requerente não sofra dano irreparável e para
que a decisão final não seja prejudicada, tornando-se ineficaz” e, b) “pede-se total procedência da ação
pelos vícios demonstrados, anulando-se o Procedimento Disciplinar combatido.” VII. É o relatório do
necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, com análise e decisão, DE FORMA
IMEDIATA, da cautelaridade almejada. IX. Assim o faço, com lastro nos influxos insculpidos no artigo 93,
inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. X. Vejamos. XI. De início, anoto que o acusado (ora autor)
menciona, em sua requesta vestibular (v. quinta lauda, subitem 2.1.4.1), que ocorreu no PD, até mesmo,
solução de recurso hierárquico. XII. Porém, o ora autor NÃO TROUXE, DE FORMA ANEXA À PEÇA
ATRIAL, CÓPIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS (RECONSIDERAÇÃO DE ATO E HIERÁQUICO), NEM
DE SUAS SOLUÇÕES. XIII. Aprecio o caso, portanto, com a documentação que foi remetida a este juízo,
posto ser possível assim proceder na hipótese subjacente. XIV. Feito o devido e necessário adendo, fulcro o
que adiante segue. XV. Após estudo do caso, entendo que a medida liminar solicitada deve ser
INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XVI. No compasso do
acima afirmado, discorro o POSICIONAMENTO INICIAL deste Primeiro Grau Cível Castrense, SEM ALÇAR
PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XVII. O ora autor respondeu à seguinte acusação fática