TJMSP 12/08/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1335ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 166/12 –
Nº único: 0003635-67.2008.9.26.0020 (Ref.: Apel. nº 2614/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2381/08
– 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM RE 950958-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202; EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc.
Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 09 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2471/11 – Nº Único: 000136939.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3411/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adriano Gines Nunes, ex-Sd PM RE 913630-4
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080; LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS,
Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 09 de agosto de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 104/13 – Nº Único: 0000340-76.2013.9.26.0010 (Ref.:
Correição Parcial n° 209/13 – Proc. de Origem nº 66628/13 – 1ª Aud.)
Embgte.: Leandro Modelli Andriotto, Sd PM RE 126996-8
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV, OAB/SP
132.249; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 192/200
Relator: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos dos artigos 538
e seguintes do CPPM, alicerçada no voto vencido do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior prolatado na
Correição Parcial nº 209/13, contra ato tumultuário que determinou o arquivamento indireto do IPM
enquanto pendente de resolução questão de competência, no qual o ora embargante figurou como
indiciado. 3. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico do embargante no provimento do pleiteado, a
legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade
recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária
para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é de clareza solar ao consagrar o
Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. 4. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de agosto de 2013. (a)
Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE, ORLANDO EDUARDO GERALDI, O JULGAMENTO
DOS FEITOS ABAIXO, FOI TRANSFERIDO DE 13/08/2013 PARA 15/08/2013, ÀS 13:30 HORAS, EM
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. 1ª CÂMARA DO TJME:
APELACAO nº 006605/2012 (Número Único: 0000196-13.2011.9.26.0030)
Processo de origem: 059956/2011 - 3a AUDITORIA