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TJMSP 13/08/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1336ª · São Paulo, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
DA PMESP (2TW) - Tópico final da sentença de fls. 145/148: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL
DE GARANTIA (MANDADO DE SEGURANÇA), “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 07/08/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m)
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RIDES DE PAULA FERREIRA - OAB/SP 149084, APARECIDA BEZERRA TAVORA OAB/SP 271190.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5185/2013 - (Número Único: 0003596-94.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SILVIO DE ALMEIDA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto por meio
da ação de conhecimento proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a sua reintegração aos quadros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído das fileiras da Corporação. 3. Alegou,
em síntese, que houve cerceamento de defesa e que foi perseguido pelas autoridades militares que
conduziram o processo demissório. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Em que pese o brilhantismo das
teses alinhavadas pelo autor, da atenta leitura da portaria inaugural daquele feito disciplinar, bem como da
opinião emitida pela da autoridade instauradora e, ainda, da decisão final exarada pelo Sr. Comandante
Geral, todas com cópias eletrônicas insertas no “pen drive” que instrui a inicial, não verifico a presença do
requisito legal da “prova inequívoca da verossimilhança das alegações”, estabelecido no art. 273 “caput” do
CPC. 6. As alegações de cerceamento de defesa e de perseguição não se comprovam de plano. 7.
Ademais, o parecer da instauradora (fls. 1238 e SS. Dos autos do CD), cujos argumentos foram acolhidos
pelo Comandante Geral, aponta provas contundentes de que o aqui autor tenha remetido mensagens
eletrônicas (“e-mails”) para os endereços na “internet” de cerca de 70 (setenta) destinatários, inclusive 40
(quarenta) policiais militares, difamando colegas de farda. 8. Tem-se aqui uma cognição sumária e não
exauriente, própria da faz em que este feito se encontra. Entretanto, ao que tudo indica, a razão está com a
Administração. 9. Em face do exposto, DECIDO INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela. 10. Para a
apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, declaração
de hipossuficiência. 11. No mesmo prazo, traga uma cópia da petição inicial para instrução do mandado de
citação, bem como substitua o pen drive que instruiu a exordial por uma mídia, tendo em vista eventual
possibilidade de danos ao mesmo, o que ocasionaria irreparável perda de arquivos e documentos. Após,
tornem-se os autos conclusos. " SP, 09/08/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, LEONARDO SALVADOR
PASSAFARO JUNIOR - OAB/SP 153681, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, THIAGO
TIFALDI - OAB/SP 304944.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
181/2005 - (Número Único: 0003109-8.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SEBASTIAO CANDIDO
BRAGA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Despacho de fls. 485: "I – Vistos. II – Ante os trânsitos
em julgado na presente Demanda, conforme informação às fls. 484, intimem-se as partes para requererem
o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às
fls. 85." SP, 08/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3846/2010 - (Número Único: 0006545-96.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO SERGIO DE MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Despacho de fls. 348: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 347, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 111." SP, 08/08/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO

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