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TJMSP 13/08/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1336ª · São Paulo, terça-feira, 13 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
QUE A ÍNTEGRA DE TAL INQUISITIVO PENAL SE ENCONTRA NO BOJO DO PRÓPRIO CJ. XXIII. Tal
assertiva se faz, pois este magistrado, ao proceder a leitura, em sua inteireza, do Ofício nº CorregPM011/333/13, deparou-se com seu cabeçalho assim formulado (doc. 05): "São Paulo, 11 de julho de 2013.
OFÍCIO Nº CorregPM-011/333/13. Do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ao
Excelentíssimo Senhor Fernando Grella Vieira, Digníssimo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública. Assunto: Representação para instauração de Conselho de Justificação. ANEXOS: 1)
DVD+RW, CONTENDO CÓPIA INTEGRAL DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº CPAM1-001/06/10 E
DE SEU ANEXOS. 2) CÓPIA DA DENÚNCIA E DA DECISÃO DE RECEBIMENTO PARCIAL NO
PROCESSO-CRIME Nº 60.250/11, DA TERCEIRA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. 3)
Cópia dos Assentamentos Individuais dos interessados. Interessados: CAPITÃO PM 884137-3 MARCELO
PALMEIRA ZÁCCARO, DO 38º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO e outros" (salientei).
XXIV. Como se apercebe de todo o já gizado, além de referido Ofício individualizar as condutas dos
justificantes traz, de forma anexa e dentre outros documentos, a CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO PENAL CORRELATO. XXV. Ainda que o aqui já aposto seja (mais do que) suficiente para
demonstrar que não assiste razão ao contido na peça-gênese deste remédio constitucional, acresço. XXVI.
Na espécie, REALMENTE NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O JUSTIFICANTE (ORA IMPETRANTE)
POSSUI PLENA CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO QUE LHE ACOMETE. XXVII. Nesse fluxo, vale registrar, que
além do Conselho de Justificação está o ora impetrante sendo processado, em FEITO PENAL
CORRELATO, pelos seguintes delitos: artigo 308, § 1º (corrupção passiva com aumento de pena), artigo
305 (concussão) e artigo 309, "caput" (corrupção ativa), combinados com os artigos 53, 70, alínea "g", e 79,
todos do Código Penal Militar (conforme sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, mais especificamente, campo "pesquisa - feitos criminais", nº 60.250/2011, Ofício nº 498/2013 3ª Auditoria, do Ilmo. Sr. Coordenador de tal Auditoria para o Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Divisionário
Titular do IRRG - pesquisa feita por este magistrado na tarde deste sábado). XXVIII. Não se deve descurar,
nessa toada, que o CJ também se apoia no apuratório do inqusitivo penal correlato, o qual, repise-se, está,
INTEGRALMENTE, juntado por mídia no feito judicialiforme. XXIX. Por derradeiro - e no aproveitar do fixado
no item imediatamente acima -, registro que NÃO HÁ, MINIMAMENTE, COMO SE ALEGAR, NO CASO
CONCRETO, DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, POIS, COMO EXAUSTIVAMENTE SE VIU, O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ESTÁ À
DISPOSIÇÃO DO JUSTIFICANTE (ORA IMPETRANTE) EM SUA INTEGRALIDADE. XXX. Consoante todo
o esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, POR NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA, "IN
CASU", DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXI. Mergulho,
agora, em outra questão. XXXII. No concernente à gratuidade processual, observo que o ora impetrante é
Oficial/PM (Capitão) e requer tal benefício. XXXIII. Nessa condição, conforme já decidi em reiteradas
oportunidades, a mera declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento de tal pedido. XXXIV.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deve o impetrante recolher as custas iniciais ou provar, por petição, sua
condição de pobre, no sentido jurídico da palavra, juntando cópia dos últimos 03 (três) holerites, contas que
justifiquem seus gastos (v.g.: aluguel, água, luz, condomínio, despesas escolares etc), bem como
declaratório de que não exerce atividade extracorporação, ou, se exercer, apresentar cópia da carteira de
trabalho e holerite correspondente ou qualquer outro documento que comprove sua renda extra (v.g.: como
Professor). XXXV. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste remédio constitucional de origem
brasileira. XXXVI. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do ora impetrante quanto ao inteiro teor
desta decisão interlocutória. XXXVII. Expeça-se fac-símile à Administração Militar, para que tenha ciência
deste "decisum", com a anotação de que a requisição de informações será posteriormente enviada.
XXXVIII. Autos conclusos com o cumprimento do comandamento alocado no item XXXIV ou com a fluência
do prazo em branco. XXXIX. Por último, anoto que este decisório interlocutório findou-se em gabinete, na
tarde deste sábado, às 15h05min. São Paulo, 10 de agosto de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: SILVIA ELENA BITTENCOURT OABSP 154676 E MOSAI DOS SANTOS OABSP 290883

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5111/2013 - (Número Único: 0002970-75.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PABULO AMADEU T FONSECA BAGNI X COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL

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