TJMSP 16/08/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1339ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2 - O requerente NIVALDO SANTOS DE ARAÚJO, EX-CB PM RE 83.1722-4,
respondeu ao Conselho de Disciplina nº CPC-062/CD.2/07, instaurado, aos 09.11.1997, em razão dos fatos
descritos às fls. 76/78, o qual, após devidamente tramitado, impôs-lhe a reprimenda de EXPULSÃO, nos
termos do artigo 24 da Lei Complementar 893/01, pela prática de atos incompatíveis com a função policial
militar, caracterizados como transgressões disciplinares de natureza grave, prevista no nº2 do §1º do artigo
12 e nos nºs 26 e 96 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº1 e 3 do §2º do artigo 12, tudo, da Lei
Complementar 893/01. Inconformado, interpôs ação pelo rito ordinário, visando a NULIDADE do Conselho
de Disciplina referido, que foi distribuída, sob o nº3250/09, ao Juízo de Direito da 2ª Auditoria - Divisão
Cível, perante o qual foi sentenciada (fls. 17/40), oportunidade em que os pedidos formulados foram
julgados improcedentes. Desta decisão, apelou, o autor, sendo o respectivo recurso distribuído, sob o nº
2296/10, o qual foi submetido a julgamento perante a E. 2ª Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, em
sessão realizada, aos 21.06.2012, oportunidade em que aquele Órgão Fracionário prolatou o V. Acórdão,
cuja Ementa se pedia vênia para transcrever: ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de
Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Referida decisão TRANSITOU
EM JULGADO, aos 15.08.2012, conforme certidão de fls. 16. Por meio das causas de pedir apresentadas
em sua inicial de fls. 02/13, interpôs pedido rescisório, aos 15.04.2013, pretendendo ver desconstituído o
trânsito julgado efetivado para, ao depois, ver decretada a nulidade do ato administrativo demissório e, por
consequência, sua reintegração à Polícia Militar, com pagamento de todos os vencimentos e demais
vantagens que deixou de auferir desde a concretização do ato administrativo sancionador. Distribuída, nesta
instância, sob o nº58/13, aos 22.04.2013, a presente AÇÃO RESCISÓRIA aportou neste Gabinete no dia
seguinte (fls. 106). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Desde logo de se recordar que a via eleita
pelo recorrente segue rito de natureza absolutamente excepcional, vale dizer, sua inicial deve conter não
somente os requisitos comuns exigidos de todos os tipos de ação, como, também, daqueles de natureza
inerente à pretensão aqui deduzida sem os quais se torna inviável o desenvolvimento válido da demanda.
Em qualquer hipótese, NÃO DEVERÁ SERVIR a ação excepcional destinada a rever o trânsito em julgado
de uma decisão judicial COMO NOVO RECURSO, razão pela qual o mérito da demanda originária,
normalmente contido no pedido mediato, somente poderá ser analisado após a demonstração e
procedência do pedido imediato, este, consubstanciado na DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. Assim, o primeiro pedido a ser formulado deverá se fundamentar em causas de pedir que visem
superar tal obstáculo. Na hipótese, ao se buscarem as causas de pedir que dariam supedâneo à sua
formulação, encontramos alegações de existência de vício grave sobre a sentença cível, prolatada e
confirmada na ação ordinária origem. E só! Quais seriam, então, os vícios alegados? Diz o autor, a seguir,
que sua rescisória se fundamenta nos termos do artigo 485, VI, IX, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em face das genéricas afirmações do autor, temos que a hipótese do inciso VI faz referência à sentença de
mérito fundada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou em prova da própria
rescisória. No primeiro caso, deixou o autor de demonstrar que, efetivamente, obteve o reconhecimento de
eventual falsidade sobre prova da sede criminal sobre a qual tenha se erigido o provimento rescindendo. No
segundo caso, é da própria inicial da rescisória, ao formular seus pedidos, o requerimento de “... julgamento
antecipado da lide por não haver outras provas a serem produzidas, nos termos do artigo 330, inciso I, do
CPC...”. Não se há, pois, desconstituir o trânsito em julgado em razão desta hipótese de cabimento de ação
rescisória. Na outra, inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, diz-se haver erro quando a
sentença admitir um fato não existente, ou quando considerar não existente um fato efetivamente ocorrido.
Mas, para que esta hipótese se consubstancie em condição de procedibilidade, há necessidade
indispensável, nos termos da lei (artigo 485, §2º, do Código de Processo Civil), que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Nesse sentido, às vistas das causas de pedir do
autor, extraímos trecho do V. Acórdão rescindendo, o qual, após analisar as razões de apelação do lá,
também, autor, às fls. 45/46: “... Conforme se verifica na Decisão Final do CD, para adotar sua decisão, ao
longo de cinco laudas (fls. 83/87), o Comandante Geral embasou-se nas provas produzidas naquele
processo administrativo e que, segundo sua convicção, estavam aptas a comprovar que a conduta do
apelante foi incompatível com a função policial militar, consubstanciando transgressão de natureza grave,
passível de punição com a pena expulsória. Confira-se (fls. 86): “19. Analisando-se o Laudo Pericial nº