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TJMSP 16/08/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1339ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
02/140/41043/05, do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (fls. 49 a
51), em conjunto com as declarações da testemunha de acusação (fls. 124 a 127), que viu o Acusado com
a arma de fogo na mão esquerda, é de se concluir que quem efetuou o disparo foi o Cb PM Nivaldo. 20.
Infere-se, portanto, que as condutas descritas na Portaria estão configuradas. 21. O acusado, com mais de
vinte anos de serviço à época dos fatos, jamais poderia atuar de maneira tão reprovável. 22. As condutas
de perseguir outro veículo e, quando solicitado por companheiros não só de farda, mas, também, do mesmo
Batalhão, não ter obedecido aos sinais de parada, evadindo-se do local, são suficientes para considerar o
acusado incompatível com a função policial-militar.” Mas não foi “só” por isso que o apelante foi expulso.
Consta, também, na decisão administrativa: “23. Agrava sua conduta incompatível, o fato de efetuar disparo
de arma de fogo de forma negligente, com total ausência das excludentes de ilicitude, colocando não só em
risco a vida dos três ocupantes do veículo ao qual perseguia, mas qualquer pessoa que por ali passava. 24.
Policial Militar bem formado, voluntariamente, violou a deontologia Policial-Militar emanada dos valores e
deveres com os quais jurou se dedicar à Instituição e à Sociedade, a quem deveria proteger.” Com a
controvérsia dirimida na sede ordinária, não se há embasar o pedido de desconstituição do trânsito em
julgado sobre esta hipótese, igualmente. No mais, analisando-se com cautela os argumentos lançados pelo
autor para fundamentar sua pretensão rescindenda, além de não constatarmos qualquer argumento apto a
desconstituir o trânsito em julgado passado nos autos da Apelação Cível nº 2296/10, evidenciamos mera
tentativa de rever o mérito judicial lá decidido e diga-se, passado em julgado regularmente, à falta de
causas de pedir que pudessem demonstrar sua irregularidade ou ilegalidade. Assim, pelo acima exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, I e parágrafo único, III c.c. artigo 490, I, do
Código de Processo Civil, por se afigurar o pedido nela contido manifestamente impossível, vez que não
enquadrado em qualquer das hipóteses autorizadoras, elencadas pelo artigo 485 do Código de Processo
Civil. Em consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,nos termos do
artigo 267, I, do mesmo Códex . P.R.I.C. e Arquive-se. São Paulo, 15 AGO 2013. (a) EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 347/13 – Nº Único: 0002829-19.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5050/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Renato Alves dos Santos, Sd PM RE 112946-5; Ubiracy Teodoro da Silva, Cb PM RE 912098-0
Advs.: ANA LÚCIA GADIOLI, OAB/SP 124.016; ANA CLÁUDIA GADIOLI, OAB/SP 193.314
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO ALVES DOS
SANTOS, SD 1. C. PM RE 112.946-5 e UBIRACY TEODORO DA SILVA, CB PM RE 91.2098-0 contra a
FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão proferida nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA nº 5050/13, em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU
pedido LIMINAR formulado pelos AGRAVANTES no sentido de SUSPENDER o trâmite do CONSELHO DE
DISCIPLINA nºSCMTPM001/358/12, decisão proferida, aos 26.04.2013, nos termos de fls. 14/21. Requereu
a concessão de EFEITO ATIVO. Segundo os agravantes, carece a decisão agravada da devida
fundamentação posto que, ao indeferir o pleito precário, limitou-se a afirmar, superficial e genericamente, a
não existência do fumus boni iuris, um dos requisitos essenciais à concessão da liminar requerida. Ao
contrário, afirma que o requisito dito por ausente está, justamente, no prosseguimento do feito o que, no seu
entender, violará vários princípios de natureza constitucional trazendo danos de difícil reparação, em
especial em razão da possível submissão dos agravantes à sanção de expulsão. Segundo os
AGRAVANTES, o CONSELHO DE DISCIPLINA a que respondem deve ser considerado NULO em vista da
participação do oficial interrogante que figurou como perito em inquérito policial militar instaurado em razão
dos mesmos fatos, bem como, pela falta de compromisso do oficial interrogante substituto, o que considera
formalidade essencial. A nulidade do CONSELHO DE DISCIPLINA estaria, também, no indeferimento de
provas, em especial, exame grafotécnico e acareação das testemunhas, o que, ao contrário, foi considerado
pelo Eminente Juiz de Direito, autor da decisão agravada, como manifestação escorreita da autoridade
administrativa que indeferiu a instrução requerida naquela sede. Por fim, afirma que o juiz de direito
sentenciante não deu o valor devido aos reconhecimentos fotográficos havidos nos autos. Cópia da decisão
agravada, datada de 26.04.2013, às fls. 14/21, publicada, aos 29.04.2013. Interposição do presente Agravo

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