TJMSP 19/08/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1340ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
2ª Aud. Cível). Apte.: Dijan de Matos Caetano, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e
outros. Apda.: Faz. Públ. Advs.: Marcos Prado Leme Ferreira - Proc. Estado, OAB/SP 226.359 e outro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 359/13 – Nº único: 0003642-46.2013.9.26.0000 (AO 5142/13 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Faz. Públ. Adv.: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla – Proc. Estado, OAB/SP 89517. Agvdo.:
Sérgio Roberto, ex-Sd PM. Adv.: Carlos Alberto de Sousa Santos, OAB/SP 260.933.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 054/12 – Nº Único: 0005400-94.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 2307/08 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Rafael Antonio Gil, ex-Sd PM RE 842972-3
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Autor), protoc. TJSP 663 VTR JME-02 0007692-2
Desp.: Vistos, etc. Ao relatório elaborado às fls. 1937 e verso, acresça-se o que segue: Distribuída nesta
Instância sob o nº54/12, foi a inicial INDEFERIDA, aos 15.02.2013, e, por consequência, EXTINTO o
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, I, c.c. artigo 490, inciso I e artigo
295, inciso I c.c. parágrafo único, II, deste mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil. Publicada a
referida decisão, aos 18.02.2013, opôs, o autor, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aos 25.02.2013, por
meios dos quais sustentou a existência de OMISSÃO em relação à concessão ou não dos benefícios da
assistência judiciária gratuita ao requerente, bem como, CONTRADIÇÃO entre o INDEFERIMENTO DA
INICIAL e a DECISÃO FINAL CRIMINAL, que teria afirmado que diante do FATO NOVO (ABSOLVIÇÃO),
poderia o autor interpor ação rescisória. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Primeiramente, de se reconhecer a
alegada OMISSÃO sustentada pelo EMBARGANTE, relativamente ao fato de a decisão monocrática de fls.
1937/1938, efetivamente, não haver tecido considerações acerca da concessão ou não dos benefícios da
Assistência Judiciária gratuita. Referido requerimento fora formulado em sua inicial, em especial às fls. 61,
item 7, o que, em face da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, às fls. 63/64 e documentos,
conduz ao necessário e oportuno provimento. Portanto, tão somente quanto a esta questão, DOU
PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DEFERIR, ao autor, os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e alterações. Anote-se. Em relação às demais alegações, em
especial aquela referente à existência de CONTRADIÇÃO entre a decisão final criminal e o indeferimento
da inicial rescisória, melhor sorte não sopra a favor do autor. Desde logo, de se recordar a independência
entre ambas as esferas jurídicas referidas, somente vinculadas por meio de previsão legal, a exemplo do
artigo 138, §3º, da Constituição Estadual, norma sobre a qual se baseia o pedido mediato do Embargante,
mas que, entretanto, não incide na hipótese, conforme já fundamentado na decisão embargada. De se
chamar a atenção, também, para a sentença do Processo Crime nº 46.632/04, às fls. 783 dos autos, que
cita Doutrina abalizada, extraída dos ensinamentos do Eminente Professor VICENTE GRECO FILHO, a
qual pedimos vênia para transcrever: “... na hipótese de ‘estar provada a inexistência do fato’: ... ‘o juiz
concluirá desta maneira quando categoricamente estiver convencido de que o fato, em sua existência no
mundo da experiência, não ocorreu. Nessa hipótese, a absolvição criminal faz coisa julgado no cível e exclui
a possibilidade de indenização (art. 66), porque não há fato a indenizar...’. (in “Manual de Processo Penal,
Saraiva, 2009, pág. 312;...” (grifos nossos). Referindo-se, pois, tão somente à NÃO EXISTÊNCIA DO FATO,
esclarece-se tratar-se de uma das hipóteses de absolvição com fundamento no chamado JUÍZO DE
CERTEZA, a qual autoriza a incidência daquele princípio constitucional estadual mencionado, questão que,
foi, efetivamente, abordada pela decisão embargada conforme se verifica no trecho de sua fundamentação
a seguir transcrito: “... Extensa inicial, acompanhada de cópias de todas as ações e recursos já relatados,
demonstra a tentativa de reapresentar as causas de pedir já apreciadas naquela sede ordinária, utilizandose de alegado fato novo, consubstanciado em absolvição criminal obtida na sede própria, após o devido
trânsito em julgado, havido somente, aos 30.03.2012, portanto. De se notar, entretanto, que o julgamento do
recurso de apelação, interposto na sede ordinária cível, deu-se, aos 04.06.2012 e, portanto, praticamente,
dois meses após o trânsito em julgado criminal. Entretanto, ad argumentandum tantun, se caso notícia não
tivesse de referida absolvição de seu único interesse, havemos de concordar que a hipótese absolutória
narrada na inicial da presente ação rescisória não corresponde ao efetivamente concretizado na sede