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TJMSP 20/08/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1341ª · São Paulo, terça-feira, 20 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalina a
regularidade do Processo Disciplinar, sua motivação e resultado final; e principalmente a inexistência de
repercussão da absolvição criminal na seara administrativa, por força do aspecto residual. 3 – Cristalina a
incapacidade do Embargante em aplicar a independência das esferas de responsabilização e olvidar a
esfera penal, para analisar o feito em apreço sob a ótica civil e administrativa; tanto assim é que refere-se
ao mesmo como “Apelação Criminal”. Nesse esteio, fundamenta as supostas máculas do decisum em
dispositivos do Código de Processo Penal, referentes ao procedimento do julgamento realizado pelo
Tribunal do Júri. 4 – O termo “não unânime” negritado e consignado no v. Acórdão para remeter à votação
dos quesitos apreciados pelos jurados, sequer triscou o “sigilo do voto”, como ventilado, mas tão somente
ilustrou que aqueles julgadores não foram uníssonos em suas análises individuais. 5 – Ademais, não foi tal
fato que levou ao não provimento do recurso; e sim a existência de transgressão disciplinar, reforçando-se
inclusive que as provas insuficientes para a configuração de crime podem bastar para comprovar um ilícito
administrativo. 6 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do
Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 7 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 19 de agosto de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
APELAÇÃO Nº 3078/13 - Nº Único: 0001284-48.2013.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4947/13 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Agnaldo Alves da Silva, ex-Sd PM RE 933946-9
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. TJ-SPI-3.14-FZPUB/AC.TR 518561-1/2
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte,
restou cristalino o reconhecimento da prescrição do fundo de direito postulado; bem como a existência da
coisa julgada no concernente a determinados pontos arguidos, dado o julgamento da Apelação nº 2271/10.
Ainda, afirmou-se o acerto das decisões que não conheceram dos pedidos de revisão do procedimento
disciplinar. 3 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do Embargante
em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a
prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 4 – Não se cogita,
portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos
Declaratórios. São Paulo, 19 de agosto de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2398/13 - Nº Único: 0003654-60.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67129/13 – 1ª
Aud.)
Impte.: ALESSANDRO MUNHOZ, OAB/SP 216.258
Pacte.: Oguilon Martins de Oliveira, Sd PM RE 975700-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de habeas corpus objetivando, em sede de liminar, a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor paciente e, no mérito, além da confirmação da liminar, o
trancamento da ação penal em curso, por ausência de justa causa. 3. Argui o impetrante que a autoridade
coatora, “olvidando-se da existência de flagrante preparado que motivou a ilegal privação de liberdade do
paciente, bem com na própria atipicidade da conduta apta a lastrear e subsidiar a configuração da hipótese
delitiva capitulada na peça acusatória, entendeu por bem mantê-lo encarcerado, sob o fundamento da
preservação dos princípios da hierarquia e disciplina, desprezando assim a prevalência dos princípios da
dignidade humana, status libertatis e presunção de inocência”, ou seja, a prisão cautelar foi decretada com
inobservância da ordem constitucional. 4. Alega ainda que o fumus boni juris evidencia-se na medida em
que “é solar que o Paciente encontra-se encarcerado injustamente há exatamente 48 dias” no PMRG, e que
o periculum in mora reside nos danos irreversíveis à vida do Paciente, acarretados pela demora, mormente

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