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TJMSP 22/08/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1343ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Adv.: DÉBORA GROSSO LOPES, OAB/SP 140.859
Desp.: ...Diante do exposto, admito o Recurso Extraordinário. Encaminhem-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2013. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 262/13 - Nº
Único: 0005956-33.2011.9.26.0000 (Ref.: Revisão Criminal nº 224/11 - RPG 854/06 – Proc. de Origem nº
85/1999 – Comarca de Espírito Sto. do Pinhal)
Embgte.: Ricardo Batista Bino, ex-Sd PM RE 885584-6
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 142/145
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
APELAÇÃO Nº 2861/12 - Nº Único: 0000450-16.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3941/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Francine de Oliveira Soares Coleman, 1º Ten PM RE 980986-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FRABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte.) – Protoc. PJ-RPO-SP 249250
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.861/12. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 21 de agosto de 2013. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
21 DE AGOSTO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR
FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA,
CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL Nº 239/13 O EXMO. SR. JUIZ PAULO PRAZAK, TENDO EM VISTA ENCONTRAR-SE
IMPEDIDO. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.

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