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TJMSP 29/08/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/08/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1348ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
APELACAO Nº 2783/2012 - Número Único: 0019325-65.2001.8.26.0053 (Proc. de Origem: Ação Ordinária
nº 4479/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Apdo.: Fabio de Araujo Ferreira, ex-Sd PM RE 990789-A
Adv(s).: MARISA BALBOA REGOS, OAB/SP 146.786; MARILDA DE CARVALHO VILELA, OAB/SP
150.488; RENATA STELA BARROS DE GENARO, OAB/SP 173.065
Desp.: São Paulo, 28 de agosto de 2013. 1. Vistos, Conflito Negativo de Competência suscitado por este
Egrégio Tribunal, decisão proferida pelo C. STJ declarando a competência do Tribunal de Justiça de São
Paulo para prosseguir no processamento e julgamento do presente feito. 2. Após as anotações necessárias,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. P.R.I.C. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2400/13 - Nº Único: 0003834-76.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 65609/12 – 3ª
Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Washington Martins dos Santos, Sd PM RE 118344-3; Heron Massuci Mota, Sd PM RE 118657-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira Martins –
OAB/SP 168.735, em favor de WASHINGTON MARTINS DOS SANTOS, Sd PM RE 118344-3 e HERON
MASSUCI MOTA, Sd PM RE 118657-4, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,
c.c. arts. 466 e 467, ambos do Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que
teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar, nos autos do processo crime nº
65.609/12. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, o cabimento do presente writ como o único sucedâneo
necessário a resguardar os eventuais direitos violados dos Pacientes, Réus no processo mencionado em
trâmite naquele Juízo desta Especializada, eis que estariam sofrendo flagrante cerceamento ao seu direito
de ampla defesa, decorrente de decisão interlocutória arbitrária da suposta Autoridade Coatora, a qual
indeferira diligência complementar pleiteada pelo Defensor constituído, por ocasião do art. 427 do CPPM,
consistente na resposta dos quesitos apresentados acerca dos laudos encartados. 3. Argumentou que o r.
Decisum, embora tenha considerado o pleito impertinente ao objeto da apuração e meramente
procrastinatório, seria, na verdade, a prova fundamental para a comprovação de que ambos apenas agiram
em legítima defesa, amparados pelo manto da excludente de ilicitude, visto que a vítima de lesão corporal
teria feito menção de sacar uma arma. 4. Enfatizou que no local dos fatos, teria sido encontrado um
simulacro de arma de fogo, de modo que somente a perícia complementar intentada poderia demonstrar
que talvez representasse uma arma de fogo, devido às condições do lugar. 5. Aduziu que a negativa do
pedido, além de injustificável, caracterizaria flagrante ilegalidade, conforme entendimento deste E. Tribunal
de Justiça Militar, que constantemente estaria corrigindo estes indeferimentos arbitrários de produção de
provas, citando, inclusive, liminar favorável quanto a este aspecto em outro mandamus. 6. Destacou que o
art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em feitos de qualquer natureza, como
direito fundamental, a garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda que o princípio da duração
razoável do processo deva ser sacrificado, pois caberia ao próprio Poder Judiciário observar as regras
necessárias para que a indispensável produção probatória fosse compatível, até porque, in casu, não
haveria o risco da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 7. Ademais, sempre que houvesse
colisão entre princípios, deveria prevalecer o método da ponderação para a solução do conflito, diante da
impossibilidade de revogação de um dispositivo constitucional por outro. 8. Afirmou que os prejuízos aos
Pacientes seriam evidentes, pois estariam impedidos de consignar suas versões sobre os acontecimentos,
mesmo existindo motivação específica para a diligência requerida, evidenciando o cerceamento de defesa
em grau máximo. 9. Asseverou que ela não seria impertinente, protelatória, nem tampouco, ilegítima, à
medida que se trataria de uma garantia constitucional conferida aos milicianos no sentido de produzirem
provas absolutamente lícitas em seu favor, trazendo ao Juízo mais subsídios para a apreciação e
julgamento da causa com maior equidade, haja vista que o Julgador não deveria ficar adstrito somente aos

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