TJMSP 30/08/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1349ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de agosto de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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havia ingerido bebida alcoólica. Com esta informação, o denunciado exigiu dinheiro sob pena de conduzir o
civil à Delegacia de Polícia. Argumentou que não possuía valores naquele momento, então o policial disse
que a vantagem poderia ser qualquer outro objeto de valor que ele ou passageiro possuísse para que
deixasse de tomar as medidas administrativas e penais cabíveis em casos de condução de veículo
automotor sob influência de álcool. O co-denunciado Sd PM LEONARDO TELES DE LIMA acompanhava
toda a operação e nada fez para impedi-la, cooperando com a conduta do Sd PM GILBERTO TAVARES
MANSANO. Conforme depoimento do civil, houve a entrega de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e, então, foi
liberado pelos denunciados. Consta também a abordagem da civil Ei Jun Hong (fls. 238/243) que conduzia
o veículo Tucson/Hyundai, placa EXZ-7753 e não portava a CNH, violando a legislação de trânsito. Ao
"implorar" ao denunciado Sd PM GILBERTO TAVARES MANSANO, foi encaminhada para conversar com o
co-denunciado Sd PM LEONARDO TELES DE LIMA que determinou que a liberação sem a realização de
qualquer procedimento de ofício, só seria possível mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), mas
aceitou o valor que ela disse possuir R$ 50,00 (cinquenta reais) e explicou como seria a entrega do dinheiro
ao Sd PM GILBERTO TAVARES MANSANO que ao receber, liberou-a para seguir seu caminho sem
confeccionar a devida autuação por infração ao Código de Trânsito. Diante do exposto, denuncio a Vossa
Excelência o Sd PM 97290-1 GILBERTO TAVARES MANSANO e o Sd PM 129155-6 LEONARDO TELES
DE LIMA por duas vezes como incursos no artigo 305, c.c. artigos 53, "caput" e 70, inciso II, alínea "l", todos
do Código Penal Militar, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
Requeiro, igualmente, sejam os denunciados citados para responder ao processo até final condenação,
ouvindo-se, no momento oportuno, as testemunhas a seguir arroladas. Rol de testemunhas: 1. Edmilson
Reveihu RG: 29.967.911 SSP/SP (fls. 335/336); 2. Eun Ji Hong RG: 43.727.710 SSP/SP (fls. 238/243); 3.
Renato (testemunha referida no depoimento de Edmilson Reveihu às fls. 335/336, com indicação do número
de telefone: (11) 98332-2799). São Paulo, 4 de julho de 2013. CARMEN PAVÃO CAMILO PASTORELO
KFOURI Promotora de Justiça PRISCILA YUMI HANADA Assistente Jurídico" Dado e passado na sede da
3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 2.013. Eu,André Gondim de
Freitas Pinto, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu,LEANDRO DE SOUZA ANDRADE, Chefe de Seção
Judiciário, conferi. Eu,JORGE PEDRO DA SILVA, Coordenador, subscrevo e dou fé.
4ª AUDITORIA
Processo nº 64772/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002975-71.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C JAIR PRADO DA CONCEICAO SILVA
Advogado: Dr(a). EMERSON CORREA BARBOSA OAB/SP 325839
Assunto: Pelo Juízo da Comarca de Campinas/sp, 5ª Vara Criminal de Campinas, redesignou o dia 10 de
outubro de 2013, às 13:45 horas, para a audiência das testemunhas de defesa, Carta Precatória Processo
nº 3021137-82.2013.8.26.0114
Processo nº 64243/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002265-51.2012.9.26.0040)
Acusados: SD 1.C DIVANEI MOIA MARTINS e outro
Advogados: Dr. CLAUDINEI DOS SANTOS BALBINO OAB/SP 242964 e Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS
JUNIOR OAB/SP 296370
Assunto: Autos com vista à Defesa nos termos do art. 428 do CPPM.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2573/10 - CECRIM/S2
Sentenciado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa
Assunto: Situação Processual (Reg. Exec. n° 1229/10) – Cientificar-se de que foi aprovado o Cálculo de
Pena de fls. 84/85, com TCP previsto para o dia 06/11/2020.
Advogados: Drª VALÉRIA PERRUCHI - OAB/SP nº 89.518 e Dr. DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES –
OAB/SP nº 240.106.