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TJMSP 02/09/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1350ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5216/2013 - (Número Único: 0003842-90.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA X COMANDANTE DO CPI/7 (2jl) - Despacho de
fls. e fls. : " I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde de ontem
(quinta-feira, 29.08.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que em breves itens,
promovo o histórico pertinente ao bailado. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA, PM RE 924250-3, “contra ato ilegal e
abusivo do (a) SECRETÁRIO (A) DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR – COMANDO DE
POLICIAMENTO DO INTERIOR/7 – SETOR DE JUSTIÇA E DISCIPLINA”.V. O móvel do presente “writ” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 22BPMI-148/11/12, o qual respondeu o impetrante e que lhe acarretou, ao
final, a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. cópia do recurso hierárquico, ÚNICO
documento respeitante ao PD trazido de forma anexa a exordial, documentação esta, ainda, CONTENDO
ALGUMAS PARTES ILEGÍVEIS). VI. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas (frente e verso) constam
os seguintes pleitos: a) “seja concedida a liminar, inaudita altera pars, ordenando que o (a) Autoridade
Coatora, REVEJA A DECISÃO ERRÔNEA QUE DETERMINOU A SANÇÃO DE 01 (UM DIA) DE
PERMANÊCIA DISCIPLINAR AO SD PM 924250-3 GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA, DO 22º
BPM/I, COMO MEDIDA DA MAIS NECESSÁRIA JUSTIÇA!!!” e, b) “seja ao final TOTALMENTE JULGADO
PROCEDENTE o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AO IMPETRANTE A SEGURANÇA
DEFINITIVA, reconhecendo seu direito de ser REVISTA A DECISÃO ERRÔNEA QUE DETERMINOU A
SANÇÃO DE 01 (UM) DIA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR AO SD PM 924250-3 GIL SEBASTIAN
SOMBRA EVANGELISTA, DO 22º BPM/I, SUSPENDENDO A MEDIDA, BEM COMO NÃO EFETUANDO
QUALQUER ASSENTAMENTO JUNTO AO PRONTUÁRIO DA POLÍCIA MILITAR.” VII. É o relatório
cabente à “quaestio”. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. IX. Assim o
faço, com lastro nos influxos residentes no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. X.
Vejamos. XI. Após estudo do caso, NÃO VISLUMBRO A COMPLETUDE DO PRESCRITIVO GIZADO NO
ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XII. Explico. XIII. Como se viu na historicidade desta
decisão interlocutória o ÚNICO documento que o impetrante trouxe pertinente ao PD ora atacado foi a cópia
do recurso hierárquico, a qual, ainda, POSSUI ALGUMAS PARTES ILEGÍVEIS. XIV. Não se deve descurar,
ainda, que estamos em sede de mandado de segurança, remédio que exige, como cediço, prova préconstituída (leia-se: documentos comprovadores do alegado a serem trazidos de forma jungida à peça
atrial). XV. No entanto, diga-se que mesmo que não estivéssemos em sede mandamental não haveria como
analisar a causa de pedir da requesta vestibular diante do único documento (ainda em parte ilegível) trazido
neste átimo pelo impetrante. XVI. Dessa forma, deverá o impetrante, nos termos do artigo 283 do Código de
Ritos, trazer a esta “actio” a documentação necessária, isto no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo
284, “caput”, do Diploma Processual Civil (“verbi gratia”: cópias do termo acusatório, defesa prévia, eventual
instrução probante, decisão punitiva e decisório ratificador, bem como as soluções do recurso de
reconsideração de ato e do recurso hierárquico, todas, por logicidade, inteiramente legíveis). XVII. De tudo
quanto o exposto, verifica-se que NÃO HÁ NESTE MOMENTO, REALMENTE, SEQUER A
POSSIBILIDADE DE SE RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, DADA A JÁ ALUDIDA PUJANTE FALTA DE
DOCUMENTAÇÃO OPERADA NA ESPÉCIE. XVIII. E no somatório do aposto, saliente-se que a digna
Coordenadoria entrou em contato telefônico com a Administração Militar e teve ciência de que o impetrante
acabou por cumprir o punitivo (v. certidão cartorária datada de hoje). XIX. Por tal fato, diga o impetrante, no
prazo de 10 (dez) dias, SE REMANESCE OU NÃO O INTERESSE PROCESSUAL NO
PROSSEGUIMENTO DESTA AÇÃO. XX. Em caso afirmativo, deverá cumprir o comandamento alojado no
item XVI deste “decisum”, bem como atender ao que determina o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº
12.016/2009. XXI. Por outra banda, registro que INDEPENDENTE de possuir ou não interesse processual
no prosseguimento do feito, deverá o impetrante trazer, no prazo de 10 (dez) dias, o ORIGINAL do
instrumento de procuração e sua declaração de hipossuficiência. XXII. Promova a digna Coordenadoria a
autuação deste remédio heroico de origem brasileira. XXIII. Intime-se o ilustre advogado do impetrante
quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória." SP, 30/08/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES - OAB/SP 261016.

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