TJMSP 05/09/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1353ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de setembro de 2013.
caderno único
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
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SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.09.04 19:11:05
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1238/13 - Nº Único: 0003147-02.2013.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6582/12 – Proc. de origem nº 56.695/10 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Ricardo Miranda Vieira, ex-Sd PM RE 975673-6
Rel.: Paulo A. Casseb
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1238/13, do ex-Sd PM RE
975673-6 RICARDO MIRANDA VIEIRA, filho de José Benedito Vieira e de Neusa Miranda Vieira, nascido
aos 25/04/1977, natural de Mogi das Cruzes/SP. Paulo Adib Casseb, Juiz Relator do Tribunal de Justiça
Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de
representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por
seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 03 de setembro de 2013.
PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 002/13 – Nº Único: 0003848-60.2013.9.26.0000 (Ref.: Ação Ordinária nº
4619/12 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: JOSELITO LINDEMBERG FREIRE LEITE DE SÁ, ex-Sd PM RE 960709-9
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de petição subscrita por JOSELITO LINDEMBERG FREIRE LEITE DE SÁ,
ex-Sd PM RE 960709-9, sem estar representado por advogado (fl. 02). Pleiteia o peticionário os benefícios
da gratuidade processual, juntando declaração de pobreza (fl. 03), bem como cópia da decisão proferida
pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sorocaba (Processo nº 012/2000), por meio da qual foi absolvido das
imputações que contra si pairavam (fl. 04). Por fim, invocando a citada absolvição, “implora” a esta
Presidência que anule sua demissão e o reintegre às fileiras da Polícia Militar. É o breve relatório.
Esclareça-se que o peticionário foi o subscritor do requerimento apresentado na Petição (Genérica) Cível nº
001/13, sendo oportuna a transcrição da decisão ali exarada: “O peticionário interpôs ação ordinária perante
a 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em virtude de ter sido demitido das fileiras da
Corporação, após responder ao Processo Disciplinar Sumário nº 7BPMI-001/14/00. Aos 03/01/10 o feito foi
julgado improcedente, diante disso houve a interposição de apelo pelo peticionário, sendo certo que a
Terceira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, aos 02/08/11, negou provimento
ao recurso. Ato contínuo, o peticionário opôs Embargos de Declaração, onde em novel acórdão, verifica-se
a seguinte decisão: “Acolheram os embargos, com determinação de remessa do feito à Justiça Militar, V.U”,
sendo certo que os autos da ação ordinária aportaram nesta Especializada aos 17/05/12. Aos 29/06/12, o
MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Dalton de Abranches Safi, proferiu sentença julgando improcedente o
pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. A presente decisão
transitou em julgado aos 06/08/12, sendo certo que aos 19/11/11 fora protocolada nesta Justiça Militar
petição subscrita pelo próprio autor que, após relatar o entendido como cabível, assim requereu: “(...). Na
oportunidade, apresento a vossa senhoria Juiz Presidente do TJM, ....solicitando que o processo dê
continuidade até a última instância da nossa honrada justiça, Supremo Tribunal de Justiça ou Supremo
Tribunal Federal, sendo o petitório encaminhado à 2ª Auditoria Cível, oportunidade em que, em decisão
fundamentada, o MM. Juiz Substituto, assim pronunciou-se, aos 03/12/12: “VI. Independente da pertinência
ou não do pedido do autor, o fato é que além desta Primeira Instância já ter esgotado sua jurisdição, com a
cobertura da “res judicata”, a petição de fl. 613 é endereçada a Sua Excelência, o Excelentíssimo Senhor
Juiz Presidente da Egrégia Corte Castrense Paulista.VII. Por tais fatos, subam os autos ao nobre
Presidente, sem descurar de proceder às anotações e aos registros devidos.” Aos 07/12/12 os autos foram
recebidos no cartório da Diretoria Judiciária. Segundo o disposto no art. 36 do Código de Processo Civil e
no art. 1º, inc. I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), a postulação em juízo é
privativa de advogado legalmente inscrito na OAB. Sobre o tema, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
“Ainda que a parte exista como sujeito processualmente dotado de personalidade e tenha a plena
capacidade de exercício, seus atos postulatórios só podem ser realizados por advogado (CPC, art. 36).