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TJMSP 06/09/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1354ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
íntegra, sendo tal diligência indeferida, sob o argumento de que as demais ligações não teriam ligação com
o que está sendo apurado na medida disciplinar. V. A princípio, assiste razão ao Presidente do CD. VI.
Inicialmente é de se esclarecer que a interceptação telefônica foi feita por determinação de uma autoridade
judicial. Isso foi realizado para carrear provas para a configuração de eventual crime, o que acabou
acarretando na prisão em flagrante do demandante. Assim, a prova a que o impetrante se refere foi
produzida para dar sustentação a sua prisão em flagrante. Portanto, a prova juntada ao Conselho de
Disciplina trata de uma “prova emprestada”, perfeitamente admissível em nosso Direito. Ocorre que o
Processo Disciplinar não pode ir adiante do Processo Criminal. As interceptações foram realizadas para
angariar provas em futuro e eventual processo criminal e não pode a Administração extrapolar os limites
daquele para produzir provas no Processo Administrativo. Além disso, conforme se verifica dos autos, foram
interceptadas 238 ligações, das quais apenas 18 foram selecionadas e degravadas para a configuração de
eventual crime investigado. E se justifica tal medida, uma vez que as demais ligações poderiam invadir a
privacidade das pessoas (não só os interlocutores, mas terceiros mencionados nas ligações) e isso não é
admissível em nosso direito. A princípio não vejo cabimento a alegação de que deveriam ser degravadas
todas as interceptações, uma vez que em nada iriam contribuir para o deslinde do processo disciplinar. Se
tais provas foram descartadas no processo criminal, não o porquê de serem realizadas no processo
disciplinar. Assim, correto o entendimento do Presidente do Conselho em facultar a defesa em insistir no
acesso ao conteúdo integral das gravações telefônicas interceptadas perante o juízo criminal (4ª Auditoria),
onde se encontra cópia da mídia em apenso. VII. Requereu também o impetrante para que fosse
apresentado o disposto no art. 6°, §2° da Lei 9.296/96. Ora, o documento a que a defesa se refere é o auto
circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas. Na realidade, trata-se mais uma vez, de uma
diligência que deve ser realizada no processo crime, não sendo essencial ao processo disciplinar. Ainda
assim, refere-se a autoridade disciplinar que o Oficial encarregado das interceptações e degravações da
escuta telefônicas relatou as diligências em dois momentos distintos, sendo que tais documentos foram
juntados ao Conselho de Disciplina às fls. 137/141 e 196/197. Portanto, a presunção de regularidade que
milita em favor da Administração não ficou abalada. VIII. Requereu ainda o impetrante a expedição de
Ofícios a diversos órgãos, solicitando certidões, tais como ao Fórum da Comarca de Guaratinguetá, à 4ª
Auditoria da Justiça Militar, ao 1° Distrito de Polícia Civil de Guaratinguetá. Todos estes documentos o
impetrante poderia ter acesso, bastando ele próprio, por meio de Advogado, requerer. Assim, desnecessário
que o Conselho de Disciplina oficie aos mencionados órgãos. O que se observa é que a Autoridade
Disciplinar não indeferiu a produção destas provas. Apenas determinou que o próprio interessado as
produzisse. E ainda possibilitou que havendo requerimento a respeito, que se juntasse o protocolo nos
autos, para que se aguarde a emissão do documento. IX. Desta forma, a priori, não vislumbro cerceamento
de defesa por parte do Presidente do Conselho de Disciplina e nem direito líquido e certo do impetrante em
que o próprio Conselho produza as provas requeridas, sendo hipótese de se indeferir o pedido de liminar
para suspensão do Conselho de Disciplina nº 1BPRv-006/06/13. X - Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito. XI – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. XII – Intime-se." SP, 05/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE RUI APARECIDO CARVALHO - OAB/SP 112605.
5068/2013 - (Número Único: 0002602-66.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - AGNALDO
FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 23: "I.
Vistos. A testemunha Ferdinando Freitas de Jesus é Oficial PM da Reserva, sendo que o endereço
apresentado pelo Justificante é o da Sede do 35º BPM/I. Assim, no prazo de 10 (dez) dias decline o
endereço residencial atualizado para a expedição da deprecata. II. Ainda, no mesmo prazo, deposite em
Cartório as cópias das fls. 08 (instrumento de procuração), 12 (concessão da gratuidade processual), 17/19
(quesitos do Autor) e 21/22 (quesitos da FPESP) dos autos principais e das fls. 103, 104, 105 (oitivas de
Wagner Aparecido e Antônio Machado); 124/177 (laudos periciais), estas do volume I do apenso, tudo para
a instrução da carta precatória. III. Intime-se." SP, 02/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL - OAB/SP 120443, CAMILA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 224693, JOSIANE CHIARA - OAB/SP 239118, MARLI ALVES DA SILVA - OAB/SP 329143.

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