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TJMSP 10/09/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1356ª · São Paulo, terça-feira, 10 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.09.09 19:03:39 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA CORREIÇÃO PARCIAL nº 221/13 - Nº Único: 000701815.2010.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 59.579/10 - 1ª Auditoria)
Corgte.: O Ministério Público do Estado
Corgdo.: as r. decisões de fls. 605/613 e 641/653
Interessados.: Antonio Carlos Nunes de Andrade, Sd PM RE 119732-A; Guilherme Rafael Reginatto da
Rosa, Sd PM RE 126.573-3
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Desp.: São Paulo, 06 de setembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Defesa dos Interessados
para apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem
conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO NA CORREIÇÃO PARCIAL nº 215/13 - Nº Único: 000553491.2012.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 66.238/12 - 1ª Auditoria)
Corgte.: O Ministério Público do Estado
Corgdo.: as r. decisões de fls. 99/107 e 139/151
Interessados.: André Santarelli de Paula, 2º Ten PM RE 118104-1; Valdenilson Pereira Junior, 2º Sgt PM
RE 889717-4; Vagner José dos Santos, Sd PM RE 973061-3; Ricardo Augusto da Silva, 1º Ten PM RE
975059-2; Ivanildo Menino da Silva, 2º Sgt PM RE 981073-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Desp.: São Paulo, 06 de setembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Defesa dos Interessados
para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem conclusos,
quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
APELAÇÃO Nº 2922/12 – Nº Único: 0008476-03.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4415/11 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: ERIKA VANILDA PEXE RIBEIRO; THAYS RIBEIRO; THAYNA RIBEIRO (menor – representada por
sua genitora Erika Vanilda Pexe Ribeiro) - sucessoras de Walter Paulo Ribeiro, ex-2º Sgt PM RE 891908-9.
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO, OAB/SP
108.903; CARLA ELIANA STIPO SFORCINI, OAB/SP 297.099
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Relator: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: WALTER PAULO RIBEIRO, EX-2ºSGT PM 89.1908-9, respondeu, juntamente com MARLO
PEREIRA MAGALHÃES, Ex-Sd 1.C.PM 122.407-7 (Apelação Cível nº 2912/12), ABNER CASAGRANDE
DE OLIVEIRA, EX-CB PM RE 125.665-3 (Apelação Cível nº 2889/12) e SONIA APARECIDA GOULART
BRUNELLI, Sd.PM 95.0204-1 (Ação Ordinária nº 4608/12) ao CONSELHO DE DISCIPLINA instaurado pela
PORTARIA nº CPC-031/62/10, datada de 28.05.2010, cuja cópia pode ser extraída da mídia digital de fls.
40 e que, após a devida descrição fática, imputou-lhes o cometimento de transgressões disciplinares de
natureza grave, caracterizadas como ofensivas ao decoro profissional e infringentes ao nº19 do parágrafo
único do artigo 13 c.c. o nº2 do §1º do artigo 12, ambos c.c. os nºs 1 e 3 do §2º do mesmo artigo 12, todos
da Lei Complementar 893/01. Ao final do procedimento, foram EXPULSOS da Corporação Bandeirante, nos
termos do artigo 24 da Lei Complementar 893/01, por ato de Sua Excelência, o Comandante Geral, datado
de 23.03.2011, pelo cometimento de atos ofensivos ao decoro profissional, consubstanciados em
transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 19 do parágrafo único do artigo 13 c.c. o nº2
do §1º do artigo 12 c.c. os nºs 1 e 3 do §2º do mesmo artigo 12, todos da Lei Complementar 893/01 (fls.
42/45). Inconformado, interpôs a presente ação ordinária, aos 19.12.2011 (fls. 02), com PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA, visando a declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório, entre outros
pedidos. Sustenta, para tanto, as causas de pedir insertas na inicial de fls. 02/16 e atribuiu, à causa, o valor

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