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TJMSP 10/09/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1356ª · São Paulo, terça-feira, 10 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
tudo em ordem, manifeste-se quanto aos documentos de fls. 142/170. Prazo para este item de 30 (trinta)
dias. IV – Havendo a indicação de que não mais vigora os efeitos do mandato de fls. 21, deve a d.
Escrivania intimar o Exequente para a regularização da representação processual, no prazo de 20 (vinte)
dias." SP, 05/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogada: Dra. MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127641.
596/2005 - (Número Único: 0003524-88.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO ISMAEL MARTINS
DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 185: "I - Vistos. II
– A FPESP, às fls. 159/160, impugnou o valor depositado pela DEPRE, alegando equívoco na incidência de
juros moratórios nos valores devidos, o que majorou a dívida Estatal em R$ 1.682,47 (um mil seiscentos e
oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos). III – Às fls. 178/179, a Executada apresentou quadro
indicativo de valores a serem restituídos e repassados, respectivamente, à DEPRE e à SPPrev, em razão
da majoração de cálculos e montantes devidos em decorrência da contribuição previdenciária (v. despacho
de fls. 181/182). IV - Intimado o Exequente, concordou com a impugnação da Fazenda Pública do Estado,
em todos os termos (fls. 183/184) e requereu a expedição do competente mandado de levantamento. V –
Assiste razão à Executada. Analisando o demonstrativo de atualização de fls. 180/181, verifica-se a
correção dos cálculos da Ré, de sorte que adoto seus argumentos como forma de decidir e determino: a expedição do mandado de levantamento judicial no valor de R$ 106.013,13 (cento e seis mil, treze reais e
treze centavos), a favor do i. Causídico declinado às fls. 183/184, o Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP
142.092 – RG: 10.284.406 - CPF: 021.908.548-06; b - expedição de ofício ao Banco do Brasil comunicando
a liberação da verba; c – intimação do i. Advogado para a retirada do respectivo mandado de levantamento;
d - expedição de documentação para os repasses à SPPrev do valor de R$ 8.273,08 (oito mil, duzentos e
setenta e três reais e oito centavos), referente a contribuição previdenciária e a restituição à DEPRE do
montante de R$ 1.682, 47 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos); e e APÓS, com a confirmação pelo Banco do Brasil S/A, informe-se a SPPrev para controle. VI – Intimem as
Partes." SP, 05/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RAFAEL CAMARGO TRIDA - OAB/SP 246592, LUCIANA MARINI
DELFIM - OAB/SP 113599, ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA - OAB/SP 329163, FERNANDA LUZIA
GAYÃO FREIRE - OAB/SP 329159.
722/2005 - (Número Único: 0003650-41.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - MARIO OUTUMURO MEDEIROS X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 106/107: "I – Vistos. II – Na
petição de fls. 104/105, a i. PGE indica que “incorreu em erro material. Em verdade, o único valor a ser
restituído é aquele que diz respeito ao DEPRE no valor de R$ 406,27. Não há, portanto, que se falar em
restituição no valor de R$ 3.090,96”. III – Compulsando os autos, noto que em momento algum foi feita
menção à citada restituição. IV – O valor em debate está consignado no quadro de fls. 80, onde a DEPRE
detalha o total do depósito realizado em decorrência da expedição do precatório. Esse numerário refere-se
à contribuição previdenciária descontada dos vencimentos do contribuinte para o custeio, pela SPPrev –
Regime Militar, de sua futura reforma (aposentadoria), não se relacionando com a contribuição
previdenciária PATRONAL, não depositada por aquele Diretoria, porque não constou da conta da execução.
V – Quanto a esse tema (contribuinção previdenciária PATRONAL), houve manifestação Fazendária (fls.
84); este Juízo determinou que fosse oficiado a DEPRE (fls. 87); veio a resposta (fls. 89/97; novamente se
manifestou a i. Procuradoria (fls. 101/102), ficando, neste momento, deferido o requerimento para que se
aguarde o julgamento definitivo do MS 31821 pelo E. STF, no entanto, fica cargo da FPESP trazer para
estes autos o resultado do julgamento daquela mandamental (fls. 103). VI – É certo que o valor de R$
3.090,96 deve ser repassado (e não restituído) para a devida Autarquia controladora da contribuição
previdenciária, ocorre que a i. PGE, às fls. 101, indicou como Autarquia de destino a CBPM (item 2), daí o
despacho de fls. 103 para a emenda. VII – Nesse passo, promova a FPESP a correção e encaminhe o
número da conta bancária da Autarquia correta, a fim de que possamos promover o repasse. VIII – Intimemse." SP, 05/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080, BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO - OAB/SP 257307, EMILIA GONDIM

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