TJMSP 10/09/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1356ª · São Paulo, terça-feira, 10 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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interlocutório. " SP, 09/09/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
0044/2005 - (Número Único: 0002972-26.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - JORGE ARIEI ONOFRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 141: "I - Vistos. II – Às fls. 73/77, consta o pagamento do Precatório
EP. nº 8526/10, intimada a Fazenda Pública do Estado apresentou impugnação quanto aos valores
depositados (fls. 80/81 e 85/86); com a manifestação do Autor (fls. 89/90), determinei a expedição do
respectivo mandado de levantamento e restituição da verba objeto de impugnação à DEPRE (fls. 94/95). III
– Às fls. 106 verso, o autor foi intimado para manifestar-se para fins do artigo 794, I, do CPC, tendo o i.
Causídico informado às fls. 108 que a obrigação foi cumprida integralmente, pelo que a ação foi julgada
extinta (conforme sentença de fls. 109/111, com trânsito em julgado às fls. 126). IV – Às fls. 136, determinei
o repasse das verbas relativas a contribuição previdenciária e de assistência médica as respectivas
Autarquias (SPPrev e CBPM), devidamente cumprido às fls. 137/140. V – Ante o cumprimento integral da
execução, manifestem-se as partes para fins de arquivamento dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. " SP,
05/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALMIR APARECIDO JACOMASSI - OAB/SP 111768, ELAINE APARECIDA
CHIMURE THEODORO - OAB/SP 114849.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAMILA ROCHA CUNHA VIANA - OAB/SP 329152, JANINE GOMES
BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860.
0095/2005 - (Número Único: 0003023-37.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVANILDO GONCALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Despacho de fls. 244: "I – Vistos. II – A Executada às fls.219/220 apresentou impugnação quanto ao
valor depositado pela DEPRE, em razão do processamento do EP nº 1338/2011 (fls. 214/217), trazendo, às
fls. 242/243, planilha discriminando o valor, que no seu entender, é devido ao autor (R$ 197.930,81); o valor
que deve ser restituído à DEPRE (R$ 102,10), por conta da majoração da dívida; o valor a ser repassado à
SPPrev, em razão do desconto previdenciário (R$ 17.030,27), e a CBPM, em razão do desconto de
assistência mèdica (2.874,89), apresentando ainda os números da contas correntes para tais fins. III – Com
isso, manifeste-se o r. Causídico quanto à impugnação Fazendária e na mesma oportunidade deve indicar
eventual incidência de quaisquer hipóteses dos incisos do art. 682 do Código Civil. Se ainda vigente o
mandato de fls. 20, mas se houve o falecimento do Exequente, deverá o n. Advogado promover a
habilitação do espólio ou de todos os sucessores, nos termos dos arts. 43 e 265, ambos do CPC. Estando
tudo em ordem, manifeste-se quanto aos documentos de fls. 214/243. Prazo para este item de 30 (trinta)
dias. IV – Havendo a indicação de que não mais vigora os efeitos do mandato de fls. 20, deve a d.
Escrivania intimar o Exequente para a regularização da representação processual, no prazo de 20 (vinte)
dias." SP, 05/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223.
464/2005 - (Número Único: 0003392-31.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - ITAMAR SOARES DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 171: "I – Vistos. II – A
Executada às fls.149/150 apresentou impugnação quanto ao valor depositado pela DEPRE, em razão do
processamento do EP nº 8849/2011 (fls. 142/146), trazendo, às fls. 167/168, planilha discriminando o valor,
que no seu entender, é devido ao autor (R$ 116.485,37); o valor que deve ser restituído à DEPRE (R$
2.927,32), por conta da majoração da dívida; o valor a ser repassado à SPPrev, em razão do desconto
previdenciário (R$ 10.940,02), e a CBPM, em razão do desconto de assistência mèdica (1.835,49),
conforme retificação de fls. 170, apresentando ainda os números da contas correntes para tais fins. III –
Com isso, manifeste-se o r. Causídico quanto à impugnação Fazendária e na mesma oportunidade deve
indicar eventual incidência de quaisquer hipóteses dos incisos do art. 682 do Código Civil. Se ainda vigente
o mandato de fls. 21, mas se houve o falecimento do Exequente, deverá o n. Advogado promover a
habilitação do espólio ou de todos os sucessores, nos termos dos arts. 43 e 265, ambos do CPC. Estando