TJMSP 12/09/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1358ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. nº PJ-RPO-SP 402409
Desp.: 1. Vistos. 2. O E. Juiz Evanir Ferreira Castilho manifestou-se no sentido de que não declarará seu
voto porque seus fundamentos discordantes foram explanados na sessão de julgamento da referida
Apelação, a qual contou, inclusive, com a sustentação oral do I. Defensor do então Apelante, bem como
porque a ausência do voto vencido declarado expressamente não impede a eventual interposição de
recurso previsto em lei. 3. De fato, nada há na legislação processual que imponha o registro de
manifestação escrita ao Magistrado que divergiu dos demais por ocasião do julgamento, tratando-se,
portanto, de mera faculdade conferida ao Julgador. Ademais, ausentes as hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão atacada pelos presentes Embargos de Declaração. 4. Nestes termos,
considero-os PREJUDICADOS em razão da perda do objeto. 5. P. R. I. C. São Paulo, 10 de setembro de
2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 279/13 – Nº
Único: 0000616-40.2013.9.26.0000 (Ref. Embargos de Declaração nº 272/13 - Agravo Regimental nº 220/13
– Petição (Genérica) nº 3818/13 – Processo de Origem nº 48477/07 – 4ª Aud.)
Embgte.: Maurício Vicente Silverio, ex-Sd PM RE 44560-6
Adv.: BENEDITO HILÁRIO DE MELO, OAB/AC 2.058
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 38/43
Ref.: Petição (Embgte) protocolizada sob nº 100 FSNE.13.00043622-8
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Indefiro, haja vista a incidência da preclusão consumativa e parecer já exarado
pela d. Procuradoria de Justiça. 3. Mero erro material não tem o condão de prejudicar o juízo de
admissibilidade, se da leitura do recurso for possível extrair o teor da pretensão nele contida. 4. Intime-se.
SP, 10 de setembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
Ref.: Petição (Embgte) protocolizada sob nº 100 FSNE.13.00043624-2
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Indefiro, haja vista a incidência da preclusão consumativa e parecer já exarado
pela d. Procuradoria de Justiça. 3. Mero erro material não tem o condão de prejudicar o juízo de
admissibilidade, se da leitura do recurso for possível extrair o teor da pretensão nele contida. 4. Intime-se.
SP, 10 de setembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
Ref.: Petição (Embgte) de Recurso Especial protocolizada sob nº 100 FSNE.13.00043628-1
Desp.: Vistos. Tendo em vista tratar-se de peça idêntica à juntada às fls. 102/114, junte-se à contracapa.
SP, 10 de setembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2401/13 - Nº Único: 0004000-11.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 68762/13 – 3ª
Aud.)
Impte.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.340
Pacte.: Ed Carlos Cordeiro, Sd PM RE 971693-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Alex Sandro
Ochsendorf, OAB/SP 162.340, em favor de Ed Carlos Cordeiro, Soldado PM RE 971693-9, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição de fls. 02/11,
juntando os documentos de fls. 12/86, em síntese, que: a) o paciente foi autuado em flagrante delito e
posteriormente denunciado por ter, no último dia 31 de agosto, nas suas horas de folga, no transcorrer de
um evento que se realizava no Centro de Convenções Anhembi, nesta Capital, supostamente desacatado
um 3º Sargento PM e ameaçado um 1º Tenente, o já referido 3º Sargento e outros dois Soldados PM que
estavam no exercício da função (artigos 299 e 223, “caput”, c.c. 79, todos do CPM); b) realizado o primeiro
pedido de liberdade provisória, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão defensiva
alegando a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal, tendo a
autoridade coatora fundamentado que o crime é grave, que há certeza do fato e indícios de autoria e que
estariam presentes os requisitos da prisão preventiva; c) no segundo pedido de liberdade provisória a
defesa juntou aos autos fotos dos ferimentos sofridos pelo paciente, tendo, contudo, a autoridade coatora
novamente indeferido o pedido, determinando a data para realização do interrogatório e das oitivas de
testemunhas; d) em razão do evidente descumprimento da garantia constitucional da presunção de