TJMSP 12/09/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1358ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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inocência e, ainda, do fato supostamente atribuído ao paciente ter ocorrido no contexto do seu legítimo
direito de se defender das ações dos policiais militares apontados como vítimas, sua manutenção no
cárcere gerará muito mais perigo à sociedade do que se o mesmo estivesse solto; e) não há qualquer
elemento objetivo indicando que a concessão da liberdade cautelar será prejudicial à garantia da ordem
pública ou à aplicação da lei penal e constam dos autos informações abonadoras a respeito do paciente,
que sempre cumpriu com os seus deveres, sendo um excelente cidadão e policial, tendo, inclusive, boa
conduta junto a todo o seu meio social; f) a gravidade do delito, tão somente, não permite concluir que a
liberdade do acusado implicaria risco à paz pública, inexistindo qualquer dos pressupostos para a
manutenção da prisão preventiva. 4. Por derradeiro, requer liminarmente a concessão da ordem de “habeas
corpus” e a expedição do competente alvará de soltura para que possa responder ao processo em
liberdade. 5. Posto isto, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se
mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste
momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado
julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida
excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 6. Além disso,
embora a impetração tenha apresentado cópia da decisão da autoridade apontada como coatora proferida
em relação ao primeiro pedido de concessão da liberdade provisória, decisão esta que consta das fls. 73/76
dos presentes autos e por meio da qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, tendo,
ainda, sido negado o pedido defensivo mediante a fundamentação da conveniência da instrução criminal
(objetivamente até a oitiva do civil Ericson) e da exigência da manutenção das normas ou princípios de
hierarquia e disciplina militares, não há neste feito cópia da decisão proferida no que diz respeito ao
segundo pedido de liberdade provisória, cuja cópia consta das fls. 78/83. 7. Requisitem-se informações ao
MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 8. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça para seu parecer. 9. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11
de setembro de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1158/2012 - Número Único: 000352152.2012.9.26.0000 (Apelação nº 5534/06 - Feito nº 38935/2004 – 4ª Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Ricardo Botelho de Oliveira, ex-Sd 1.C PM RE 941761-3
Advogada: Maria Fernanda Pastorello, OABSP 211259 Dativa
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1198/2013 - Número Único: 000128071.2013.9.26.0000 (Embargos de Declaração nº 182/11 – Apelação nº 5669/07 - Feito nº 40247/2004 – 1ª
Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Wellington Ricardo Alves, ex-Sd 1.C PM RE 975870-4
Advogado: Elizeu Alves da Silva, OABSP 232077 Curador/Dativo
"ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária
Judiciária, à unanimidade, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da
graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”