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TJMSP 18/09/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1362ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
172, determino o CANCELAMENTO de tal ato, devendo a Escrivania adotar as providências de estilo para
tanto. III. Assim sendo, intime-se a Defesa para ciência da certidão lavrada pelo Oficial e para que, no
prazo de 03 (três) dias, indique o endereço correto da testemunha, sob pena de desistência, após o que os
autos deverão seguir conclusos para nova designação de audiência para sua oitiva (em caso de indicação
de novo endereço), ou, se não for o caso, o feito deverá seguir com vista para o Ministério Público, nos
ditames do art. 427 do CPPM, uma vez que encerrada a prova oral instrutória". Fica Vossa Senhoria,
outrossim, ciente dos termos da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, à fl. 176v dos autos, nos seguintes
termos: "CERTIFICO que, em 13 de setembro, diligenciei à Av. XV de novembro, no município de
Itapecerica da Serra/SP e, em lá estando, não localizei o logradouro de numero 145, motivo pelo qual não
consegui Intimar a testemunha, informo ainda, que naquele município, não consta o logradouro "Rua" XV de
novembro, segundo o guia de ruas dos municípios e outros meios de consultas via internet. E que, não
dispondo de outras informações que me autorizem a localizar a testemunha, devolvo o r. Mandado para as
providências de praxe. Eu, SINESIO DA SILVA BRANCO - Oficial de Jutiça dou FÉ aos 16/09/2013".

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5242/2013 - (Número Único: 0004059-36.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SIDEMILSON OLIVEIRA DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) Despacho de fls. fls.: "I.Vistos.II.Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na manhã de hoje
(terça-feira, 17.09.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria.III. Ainda que de forma breve, elaboro
a historicidade cabível.IV. Trata-se de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta
por SIDEMILSON OLIVEIRA DE JESUS, PM RE 121432-2, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. V.O
móvel da presente ‘actio’ são os seguintes Procedimentos Disciplinares (docs. a serem citados pertinentes a
cada processo administrativo): a) PD nº 17BPMM-014/161/13 (v. termo acusatório, doc. 02, referente ao dia
03.01.2012), feito administrativo este que, ao final, resultou ao ora autor a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. édito sancionante, doc. 35); b) PD nº 17BPMM-015/161/13 (v. peça inaugural,
doc. 02, concernente ao dia 05.01.2012), processo administrativo este que, ao final, rendeu ao ora autor a
sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. decisão punitiva, doc. 35) e, c) PD nº 17BPMM016/161/13 (v. peça prodrômica, doc. 02, dizente ao dia 16.01.2012), feito disciplinar este que, ao final,
acarretou ao ora autor a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. decisório sancionador, doc.
35).VI. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “requer, assim, lhe
seja concedida liminar, a fim de que seja suspenso o início do cumprimento do corretivo imposto, até ulterior
decisão, devendo ser a ré intimada para cumprimento da referida obrigação, sob pena de arbitramento de
multa diária, esta fixada ao critério de Vossa Excelência ou outra medida que julgar conveniente para o
cumprimento da decisão ao qual se espera a sua concessão” e, b) “em derradeiro ato, seja ao seu final
julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para declarar por sentença a nulidade do ato
administrativo que houve por aplicar sanção disciplinar nos autos dos Procedimentos Disciplinares – PD nº
17BPMM-014/161/13, 015/161/13 e 016/161/13 e, consequentemente, determinada a exclusão da
publicação do respectivo ato punitivo dos assentamentos individuais do autor da Gloriosa Polícia Militar,
condenando ainda a ré no pagamento dos honorários advocatícios dos Patronos do autor.”VII.É o relatório
do necessário.VIII.Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, com análise e decisão da cautelaridade
almejada pelo autor.IX. Assim o faço, com lastro nos influxos insculpidos no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana vigente.X.Vejamos.XI. Após estudo do caso, entendo que a medida liminar
solicitada deve ser INDEFERIDA, ante o não vislumbramento da fumaça do bom direito.XII.No compasso do
acima afirmado, discorro o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS,
PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE.XIII. O ora autor respondeu, no tocante aos 03 (três) processos
administrativos supramencionados e ora hostilizados, por FALTAR AO SERVIÇO NA ATIVIDADE
DELEGADA (dias 03.01.2012, 05.01.2012 e 16.01.2012). XIVCom efeito, necessário se faz comprovar, por
primeiro, que A FALTA AO SERVIÇO NA ATIVIDADE DELEGADA TAMBÉM PRODUZ FERIMENTO
ÉTICO-DISCIPLINAR (em outras palavras: também desrespeita o contido no Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual nº 893/2001).XV.Demonstro, sempre
com reverenciado respeito a entendimento diverso.XVI.A Atividade Delegada foi instituída por meio de LEI
ORDINÁRIA, fruto, portanto, de ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, cuja gênese sobreveio de PROCESSO
LEGISLATIVO FORMAL E MATERIAL (com passagem, portanto, pelas fases de iniciativa, discussão,

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