TJMSP 20/09/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1364ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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esvaziando, portanto, a previsão legal para configuração do crime militar impróprio, prevista no artigo 9º, do
Código Penal Militar, não restando, de acordo com i. impetrante, tipificado o delito atribuído ao paciente.
Frisou ser “absurdo que se possa utilizar a legislação penal militar com o objetivo de manter enclausurado o
militar, para manutenção da hierarquia e disciplina, diga-se, num momento em que o próprio Estatuto
Disciplinar administrativo já não prevê mais a prisão como reprimenda”. Requereu fosse concedida a ordem
para declarar a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o paciente, anulando-se o processo
ab initio, dada a nulidade absoluta, sem prejuízo de que os autos fossem remetidos ao juízo competente
(fls. 02/13). Juntou jurisprudência do C. Superior Tribunald e Justiça (fls. 14/56). 2. Cuida-se do quarto
Habeas Corpus do n. impetrante em favor do paciente, sendo certo que ainda ontem houve decisão acerca
do pedido liminar da última das impetrações. Cada uma delas possuiu diversa motivação, suscitando o i.
impetrante, agora, já quase findo o processo criminal, a incompetência da Justiça Militar. 3. Sendo assim,
requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar. Após, encaminhem-se os
autos ao E. Procurador de Justiça. 4. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 19 / 09 / 2013. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO PROTOC. 029519/2013-TJM/SP (Ref.: Apelação Nº 6460/12
– Proc. de origem nº 57762/10 - 1ª Aud.)
Excpte.: Heyde de Lima, Ten Cel Res PM RE 84748-8
Adv.: DAUBER SILVA, OAB/SP 260.472
Excpto.: Evanir Ferreira Castilho, Exmo. Sr. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Cuida-se de Exceção de Impedimento oposta pelo Ten Cel Res PM Heyde de Lima contra o
Excelentíssimo Juiz Evanir Ferreira Castilho, nos autos da Apelação Criminal nº 6.460/12, com fundamento
no art. 38, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar e art. 108 do Regimento Interno desta Corte. O
Excipiente alega que o E. Juiz Excepto, no julgamento do Conselho de Justificação nº 213/11, foi vencido ao
considerar injustificada a conduta do ora Excipiente e tecer considerações sobre a falsidade passível de
punição. Além disso, foi considerado prevento para análise das exceções arguidas pelo ora Excipiente
contra o MM. Juiz de Direito Ronaldo João Roth (34/11, 35/11 e 36/11), bem como no Habeas Corpus nº
2278/11, impetrado par ao fim de revogar o decreto prisional proferido pelo Juizo a quo. Sustenta, por fim,
que o Juiz Excepto não detém para o caso poder jurisdicional e está impedido de exercer a jurisdição nos
autos da Apelação nº 6.460/12. Requer, liminarmente, a retirada do feito da pauta de julgamento designada
para o dia 24/09/13, às 13:30 horas, submetendo-se o pleito ao plenário, nos moldes regimentais. É o breve
relatório. Decido. A alínea “c” do art. 37 do CPPM, prescreve o impedimento de Magistrado que “tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão” (grifei).
Portanto, uma vez que a participação do Excepto no julgamento da Apelação Criminal nº 6.460/12 dar-se-á
na mesma instância em que foram proferidas as demais decisões referidas pelo Excipiente, deve ser
afastada a pretensão deduzida. Nesta vertente, os seguintes julgados das Cortes Superiores: “1. Se não foi
submetida à instância antecedente a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural , não cabe ao Supremo
Tribunal Federal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. O art.
252, inc. III, do Código de Processo Penal não preceitua qualquer ilegalidade em razão dos julgadores
terem exercido a jurisdição na mesma instância, notadamente quando os recursos de apelação foram
interpostos pela defesa contra sentenças penais proferidas em processos-crime distintos. 3. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela via da interpretação de
causas de impedimento. Precedentes.” (STF - RHC 105791 / SP, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 11/12/2012,DJe022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013) “HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO. - NÃO SE APLICA O
IMPEDIMENTO A QUE ALUDE O INCISO III DO ARTIGO 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A
DESEMBARGADOR QUE, DEPOIS DE PARTICIPAR DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO RELATIVO A SENTENÇA DE PRONUNCIA, INTEGRA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CONTRA A DECISÃO DO JÚRI. EM AMBOS OS CASOS, ELE EXERCE JURISDIÇÃO NA MESMA
INSTÂNCIA, E NÃO COMO JUIZ DE INSTANCIAS DIVERSAS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.” (STF HC 57530 / ES, rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, DJ 29-02-1980 PP-00973 EMENT VOL-01161-01 PP00126) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO
JÚRI POSTERIORMENTE ANULADA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO
DE NOVA APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES QUE ATUARAM NO JULGAMENTO
DO PRIMEIRO APELO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A