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TJMSP 20/09/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1364ª · São Paulo, sexta-feira, 20 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
regra do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal não admite interpretação ampliativa, razão pela
qual não há impedimento do Magistrado que atuou anteriormente no feito, porém, na mesma instância.
Precedentes do STJ e do STF. 2. Sendo assim, não se reconhece o impedimento dos Desembargadores
que apreciaram a apelação interposta contra a primeira decisão do Tribunal do Júri, posteriormente anulada
pelo Supremo Tribunal Federal, para julgarem o apelo manifestado contra a sentença proferida no segundo
julgamento do réu pelo Júri popular. 3. Ordem denegada.” (STJ - HC 162358 / SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 16/09/2010, DJe 11/10/2010) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE
DE
RECURSO
ESPECIAL
E
EXTRAORDINÁRIO
REALIZADO
POR
DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PROVIMENTOS EMITIDOS NA MESMA INSTÂNCIA. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. 1. A causa de impedimento estampada no art. 252, inciso III, do CPP refere-se ao juiz que já
se manifestou sobre a mesma questão de fato ou de direito em outra instância. 2. O desembargador que
participou no julgamento da ação penal originária não está impedido de proferir o juízo de admissibilidade
dos recursos especial e extraordinário correspondentes, visto que ambos os provimentos são emitidos na
mesma instância, de competência do Tribunal de justiça. 3. Ordem denegada.” (STJ - HC 89157 / SP, rel.
Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16/09/2010, DJe 11/10/2010) Ainda que superável o óbice acima retratado, no
tocante à suposta parcialidade do Juiz Excepto, em razão do entendimento esposado por ocasião do
julgamento do Conselho de Justificação nº 213/11, a documentação trazida à baila não permite concluir, de
pronto, pela configuração do impedimento invocado. Destarte, não se vislumbra o fumus boni iuris
indispensável à excepcional concessão da liminar pleiteada, razão pela qual indefiro o pleito. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Autue-se. São Paulo, 19 de setembro de 2013. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 3069/2013 - Número Único: 0003988-68.2012.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4737/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): ROBERTO MONTES 1.SGT PM RE 850818-6, ALESSANDRO CARLOS DA SILVA CB PM RE
980692-0
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado
Sustentação Oral: Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA, OABSP 250.895
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 2399/2013 - Número Único: 0003772-36.2013.9.26.0000 (Feito nº 68251/2013 - 4A
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
Paciente(s): MILTON DA SILVA ALVES CAP PM RE 901388-1
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), não conheceu do pedido. Vencido o E.
Relator, que concedia a ordem. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Clovis Santinon".

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