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TJMSP 25/09/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1367ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
(Código de Processo Civil, artigos 128 e 460). XIII. Pois bem. XIV. Realizados os registros devidos, avanço.
XV. Após estudo do caso (cotejo da exordial com as cópias dos documentos atinentes ao processo
administrativo ora hostilizado), NÃO verifico a presença do requisito “fumus boni iuris”, necessário, como de
sabença, para o concessivo da cautelaridade. XVI. Demonstro o acima asseverado, de forma dissecada.
XVII. Primeiro: a imputação fática (como se sabe, o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos e não da
tipificação transgressional) inserta na peça inaugural do PD é notadamente clara e detalhada, sendo que a
acusação ali contida é perfeitamente passível de ser analisada na seara ético-disciplinar, como veio a
ocorrer (v. doc. 02). XVIII. Bem por isso é que o acusado (ora autor) não teve qualquer dificuldade em se
defender, tendo apresentado defesa prévia, com solicitação de provas documental e testemunhal (doc. 25),
sendo todas deferidas e realizadas pela Administração Militar (v. degravações do COPOM, docs. 35/41 e
oitivas do Sgt PM Edvaldo dos Santos e da Sd PM Jurcelene Aparecida Alves de Souza, respectivamente,
docs. 42/43 e 44/45). Ainda nesse caminhar, fixe-se que houve a oferta de alegações finais também sem
qualquer dificuldade (docs. 47/48). XIX. Segundo: não foi o Ilmo. Sr. 1º Ten PM Giovani Eduardo quem
determinou a instauração do feito disciplinar, mas sim, o Ilmo. Sr. Maj PM Cícero Bernardo da Silva, sendo
premente citar as letras de referido Oficial PM Superior (doc. 22vº): “PELA INSTAURAÇÃO DE PD AO
INVESTIGADO POR DESRESPEITAR MEDIDAS GERAIS DE ORDEM POLICIAL.”. XX. Acresça-se,
quanto a sobredito temático, que o Ilmo. Sr. 1º Ten PM Giovani Eduardo não efetuou qualquer ato decisório
no PD. XXI. Terceiro: houve, por parte da Administração Militar, comprovação da prática de transgressão
disciplinar pelo acusado (ora autor). XXII. Nessa toada, menciono, por primeiro, o seguinte trecho do
Relatório da Investigação Preliminar nº CPI2-017/202/11 (docs. 18/21): “CONCLUSÃO: (...). ... não obstante
o investigado em tela ter feito contato com o Centro de Operações deste CP/2 relatando a ocorrência,
inclusive, ter comunicado o fato, via telefone, ao Supervisor de Equipe, 3º Sgt PM Edvaldo, emerge-se que
o mesmo OMITIU O FATO DE TER HAVIDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO ENDEREÇO DA
OCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE ROUBO; NOTE-SE QUE ELE PRÓPRIO EFETUOU UM DISPARO DE
SUA ARMA PARTICULAR E NÃO RELATOU TAL CIRCUNSTÂNCIA. O Sd PM Jurcelene que recebeu a
solicitação do investigado no telefone de emergência 190 e o 3º Sgt PM Edvaldo que estava na função de
Supervisor de Equipe, relatam que NÃO TINHAM CONHECIMENTO DE TER HAVIDO DISPARO DE ARMA
DE FOGO NO LOCAL DA OCORRÊNCIA. Fato este que SÓ VEIO À TONA, QUANDO O SD PM
DURCINEY RECEBEU UMA SOLICITAÇÃO, POSTERIORMENTE, DO CIVIL, SR. MÁRCIO, dando conta
de que sua motocicleta Honda NX Falcon, de cor vermelha, havia sido alvejada por um disparo de arma de
fogo” (salientei). XXIII. As degravações do COPOM (prova documental, como já se viu, solicitada pelo
próprio acusado) corroboram para a asserção da perpetração ilícita (v. docs. 35/41). XXIV. Mas não é só.
XXV. Relevante se faz citar, também, os seguintes trechos dos declaratórios ocorridos no PD: a) Sgt PM
Edvaldo dos Santos (docs. 42/43): “... declarou que é 3º Sgt PM e exerce a função de Supervisor de equipe
no COPOM... Perguntado ao declarante se recorda de ter atendido a ligação do acusado narrando os fatos?
Respondeu que sim. Perguntado se a ligação estava audível? Respondeu que sim. (...). PERGUNTADO SE
O ACUSADO NO MOMENTO EM QUE FALAVA COM O DECLARANTE INFORMOU TER EFETUADO
DISPARO DE ARMA DE FOGO? RESPONDEU QUE NÃO. Dada a palavra ao acusado: Reperguntado se
no dia dos fatos o acusado estava nervoso devido a ocorrência? Respondeu que não” (salientei) e, b) Sd
PM Jurcelene Aparecida Alves de Souza (docs. 44/45): ““... declarou que é Sd PM e exerce a função de
atendente do sistema ‘190’... Perguntado ao declarante se recorda em ter atendido a ligação do acusado?
Respondeu que sim. Perguntado se a ligação estava audível? Respondeu que sim. (...)” (salientei). XXVI.
Ao seguir os itens acima delineados (XXI a XXV), não se pode dizer que a motivação do Ilmo. Sr. Cap PM
José Ricardo Trevisan Arantes seja írrita, uma vez que referida autoridade administrativa consignou o
seguinte (doc. 53): “Após atenta análise dos autos, verifica-se que os fatos descritos na peça inicial são
pertinentes. AS PROVAS JUNGIDAS, independente de qualquer alegação do increpado, NOS DÃO CONTA
DE QUE NA OCASIÃO DA OCORRÊNCIA OS ACONTECIMENTOS FORAM NARRADOS PELO SD PM
MARTINS AO ATENDENTE DO 190 E POSTERIORMENTE AO SUPERVISOR DE EQUIPE, SGT PM
EDVALDO, SENDO OMITIDA A CIRCUNSTÂNCIA DO DISPARO EFETUADO COM SUA ARMA DE
FOGO. Concluo pela existência de transgressão disciplinar” (salientei). XXVII. Quarto: no respeitante ao
decisório ratificador (doc. 54), não há, igualmente, de se falar em mácula, pois: a) o Ilmo. Sr. Maj PM
Henrique Pereira de Souza Neto se achava na função de Ten Cel PM e, b) houve a utilização da hígida
técnica de fundamentação “per relationem”, a qual é considerada válida, desde há muito, pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal. XXVIII. Quinto: a solução em sede de recurso de reconsideração de ato reforça

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