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TJMSP 27/09/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/09/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1369ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
3403/2010 - (Número Único: 0001145-4.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARILSON BARBOSA
BORGES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 577/578: "I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação de rito ordinário, cuja competência (originária) é da Egrégia Corte Castrense
Paulista (v. respeitável despacho, fl. 424). III. Em atendimento à decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz
Relator PAULO ADIB CASSEB (fl. 506), que deferiu as oitivas das 03 (três) testemunhas arroladas pelo
autor às fls. 497/504, determino o que se segue: a) expeçam-se cartas precatórias para as ouvidas de Isaac
Izidoro Tavares Pereira (fl. 502) e Gilberto Alves Ferreira Júnior (fl. 503). Antes, deve o autor apresentar,
para aparelhamento das deprecatas, cópias da petição inicial, do instrumento de procuração, do mandado
citatório, da contestação, da última decisão de mérito administrativo e demais cópias que julgar necessárias,
além dos quesitos a serem formulados. Deve a ré, igualmente e no mesmo passo, apresentar as cópias que
entender pertinentes e seus quesitos. Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se
pelo requerente. Mas não é só. Em petição encartada à fls. 571/574, o autor solicitou o que adiante segue:
“... diante do deferimento para produção de prova testemunhal, o autor requer que seja intimado quando da
designação da audiência no juízo de origem, para que seja possível comparecer à solenidade e exercer
efetivamente ao contraditório e ampla defesa.” Com efeito, tal mister deverá ser atendido tanto para a
audiência que este magistrado logo abaixo designará para ser efetivada nesta Auditoria, quanto para as
cartas precatórias suprarreferidas. b) Quanto à testemunha Jacqueline Costa Rodrigues (fl. 502), residente
na cidade de São Paulo, fica designado o dia 16.10.2013, às 14h:00min, para a produção da oitiva,
audiência esta a ser realizada no Plenário Cível desta Auditoria. IV. Providencie a digna Coordenadoria todo
o expediente. V. Intimem-se. " SP, 25/09/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050, JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES - OAB/SP 253327.
4952/2013 - (Número Único: 0001296-62.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIMAS JOSE
MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 20-apenso: "I –
Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523, do Código de Processo
Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contraminuta no
prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se." SP, 19/09/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5087/2013 - (Número Único: 0005223-18.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDINEI PEREIRA DE
LIMA X ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 392/394: "I. Vistos. II. Trata a causa de ação
declaratória proposta por CLAUDINEI PEREIRA DE LIMA, Ex-PM RE 894290-A, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 32BPMI-002/13/11
(v. Portaria inaugural, fls. 28/30), feito administrativo este respondido pelo ora autor e que, ao final, lhe
rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, fls. 367/370). IV. A petição inicial acha-se às fls. 2-A/24. V. A peça
contestativa se encontra às fls. 353/365, não havendo, de toda sorte, a existência de preliminares ou de
prejudiciais de mérito a serem analisadas no bailado. VI. O autor, ao replicar (fls. 381/391), requereu a
“decretação da REVELIA da ré, face a não contestação referente aos fatos trazidos na exordial, operandose os seus efeitos.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Assim o
faço, com lastro nos influxos insculpidos no artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. X. Após estudo do caso,
afasto o solicitado pelo autor, uma vez que não se aplicam ao Estado de São Paulo, em casos como deste

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