TJMSP 30/09/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1370ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº 4BPRv-001/06/10 que, ao final, impôs-lhe a sanção de 03 (três) dias de
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR (fls. 63). Inconformado, interpôs ação pelo rito ordinário, pugnando pela
nulidade do ato administrativo sancionatório, a qual foi distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Auditoria Divisão Cível, sob o nº 4.144/11. Sentenciada a demanda, aos 11.10.2011, nos termos de fls. 115/124, Sua
Excelência, o MM. Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, convencido em parte pelas causas de
pedir apresentadas, houve por decretar a parcial procedência do pedido formulado, naquela, pelo aqui
agravado para anular a punição disciplinar que lhe havia sido aplicada tão somente no tocante à segunda
acusação. Determinou, ainda, que a Administração Pública Militar graduasse novamente, a menor, a
sanção a ser imposta dentro dos limites de seu Poder Discricionário. Em sede de recurso, restou a r.
sentença mantida para, posteriormente, alcançar seu trânsito em julgado. Encaminhada a demanda para a
respectiva execução do julgado, em sede de decisão interlocutória (fls. 190/191), autorizou, o Eminente
Magistrado do Juízo de Direito recorrido, que a reprimenda pudesse ser cumprida pelo agravado em sua
própria residência, face ao disposto no artigo 7º, V, da Lei Federal nº 8.906/94, porquanto o agravado
encontrar-se-ia inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 187), o que lhe garantiria o
cumprimento da reprimenda em Sala de Estado Maior. Publicada a decisão interlocutória, aos 06.06.2013
(fls. 198), AGRAVA a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, na forma de INSTRUMENTO, sustentando que
a incidência do referido dispositivo não é óbice ao cumprimento da sanção disciplinar em quartel, porquanto
o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não seria aplicável na hipótese. Segundo, ainda, a minuta do
presente recurso, “... o campo de incidência normativa do referido dispositivo estatutário, cujo substrato
lógico - jurídico assenta-se no primado da presunção de não culpabilidade, refuta o cumprimento de
reprimenda em estabelecimento prisional distinto de Sala de Estado Maior, enquanto determinação
sancionatória não transitar em julgado. Porém, no presente caso, há trânsito em julgado reconhecendo a
legitimidade e legalidade da incidência da pena disciplinar. Afirma, portanto, não existir violação à citada
prerrogativa, o que afasta a criação de norma judicial excepcionando o cumprimento da reprimenda em
quartel. Sustenta, também, que mesmo se este E. Tribunal entender pela incidência do artigo 7º, V, do
Estatuto da Ordem, não há mácula legal ao cumprimento de sanção disciplinar em quartel, tanto pela
indeterminação conceitual do termo Sala de Estado Maior, bem como pela não existência de risco à
integridade do acusado na concretização do corretivo disciplinar. O presente recurso deu entrada nesta
instância recursal, aos 25.06.2013, e foi distribuído, na mesma data, a este Relator, sob o nº 352/13. É a
síntese do necessário. DECIDE-SE. Insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, por meio deste
instrumento, contra a r. decisão de primeiro grau que autorizou o cumprimento de reprimenda imposta por
procedimento administrativo disciplinar ao Agravado em sua própria residência. Segundo o MM. Juiz de
Direito prolator da referida decisão interlocutória, além de o Agravado já se encontrar reformado, o
cumprimento domiciliar não causaria qualquer embaraço à Administração Militar, nem mesmo à Hierarquia
e à Disciplina. Afirmou, ainda, que “...o mais importante é o registro da punição em seus assentamentos...”.
Referida situação jurídica, ao que se evidencia nos autos, foi deflagrada em razão de encontrar-se, o
AGRAVADO, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, igualmente, o que lhe assegura, nos
termos do artigo 7º, V, da Lei 8906/94, o cumprimento da sanção na chamada “Sala de Estado Maior” e, na
sua ausência, em sua própria residência. Data maxima venia aos fundamentos do Eminente Magistrado, a
quem rendemos nossas homenagens, entendo, nesse primeiro momento, tratar, a hipótese, de perigoso
precedente a estabelecer forma diferenciada para a execução de sanção administrativa entre servidores
militares vistos pelo respectivo regulamento em situação jurídica paritária. Em razão disto, a SUSPENSÃO
da EXECUÇÃO da decisão sancionatória se faz premente, motivo pelo qual CONCEDO ao presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO o EFEITO ATIVO pleiteado pela AGRAVANTE e determino a SUSPENSÃO
da EXECUÇÃO da REPRIMENDA ADMINISTRATIVA imposta ao AGRAVADO em razão do apurado nos
autos do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº 4BPRv-001/06/10 até a final decisão de mérito a ser proferida
neste recurso. Intime-se o AGRAVADO, inclusive, para apresentação de contraminuta, se assim, o desejar
(artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil). Após, v.cls. P.R.I.C.C. São Paulo, 26 SET 2013. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravado INTIMADO a responder ao recurso, nos termos do inciso V do artigo 527
do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 051/12 – Nº Único: 0003442-73.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 813/06 – 2ª Aud. Cível)