TJMSP 30/09/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1370ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Autor: Antonio Pedro Avilar, ex-3º Sgt PM RE 912301-6
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. O longo período em que o autor vem deduzindo sua pretensão em juízo, já manifestada
em duas outras demandas, adentra, agora, a via rescisória em mais uma tentativa de fazer o Poder
Judiciário conhecer suas causas de pedir para rever e nulificar o mérito administrativo prolatado em seu
desfavor. Sua argumentação já se apresentou ineficaz na via mandamental por meio da qual, sustentando o
mesmo que aqui argumenta, buscou a concessão de ordem que decretasse a nulidade do ato administrativo
demissório ao qual foi submetido, porquanto teria este se erigido sobre prova indiciária, havida em
procedimento de natureza inquisitiva, sem a necessária ratificação na instrução do Conselho de Disciplina
que dera azo a sua exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Sem observar os requisitos
essenciais à concessão da ordem, naquela, viu sua pretensão mandamental sucumbir diante das normas
aplicáveis ao rito (Processo nº 260/053.01.004.396-1 - 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - trânsito
em julgado em 19.09.2002). Igualmente, buscou a mesma nulificação pela via ordinária, desta feita, por
meio da ação nº 583.53.2004.001.463-3, que tramitou perante o Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, a qual foi EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DO
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AQUELA MANDAMENTAL, nos termos do artigo 267, V,
do Código de Processo Civil (trânsito em julgado certificado aos 17.03.2005). Antes mesmo de alcançar
este trânsito em julgado, aqui, neste foro especial, interpôs nova demanda, pelo rito ordinário, distribuída ao
Juízo de Direito da 2ª Auditoria - Divisão Cível, aos 07.02.2006, sob o nº813/06. Nesta, igualmente,
sucumbiu, dando ensejo ao recurso de APELAÇÃO Nº 1564/2008 que submetido a julgamento não lhe
proporcionou melhor sorte, alcançando trânsito em julgado em 01.04.2011, o qual pretende rescindir. Agora
em sede excepcional, busca o mesmo decreto nulificatório, olvidando-se de suas experiências anteriores,
vale dizer, sem observar os pressupostos processuais aptos a uma análise de mérito válida, prescindindo,
ora dos requisitos inerentes ao rito, ora do atendimento às normas materiais e adjetivas aplicáveis à espécie
eleita, tudo a obstar o conhecimento de sua causa. Novamente, nesta via, que se apresenta mais restrita
que a mandamental, incorre na mesma experiência. A tentativa de ofuscar os olhos do julgador ao interpor
ação rescisória com fundamento em alegada violação literal de lei, isto é, artigo 485, V, do Código de
Processo Civil, desde logo deve ser afastada, porquanto formulou causas de pedir sem levar em
consideração a legislação especial do foro castrense no qual exercita sua capacidade postulatória. Este, o
foro castrense, ao ter disciplinado as normas procedimentais aplicáveis ao Conselho de Disciplina,
prescinde das normas gerais incidentes aos demais servidores públicos civis do Estado (Lei 8122/90) e/ou
da União (Lei 9784/99). Nesse sentido, não há se falar em vinculação da decisão final de Sua Excelência, o
Comandante Geral, aos atos decisórios prolatados anteriormente à sua decisão, muito menos em violação
literal de lei. A Lei Complementar Estadual 893/01 assim o autoriza, desde que o faça motivadamente.
Decorre, pois, sua decisão, de autêntica manifestação concreta do princípio da legalidade, fato
diametralmente oposto ao alegado. Na mesma linha de raciocínio, não se deve trazer à colação dispositivo
do Estatuto dos Militares, Lei Federal nº 6880/80, porquanto de aplicação somente aos servidores públicos
militares, componentes das Forças Armadas strictu sensu, já que o artigo 144, §6º, da Constituição Federal
subordina as Forças Auxiliares do Exército, a Polícia Militar, no caso, ao Governador do Estado e, por
consequência, em São Paulo, à já mencionada lei complementar, incidindo aqui, pois, o brocardo jurídico de
natureza hermenêutica conhecido como Lex especialis derogat Lex generalis. Porém, fatal ao autor é a
ausência de qualquer argumento que motive o conhecimento de uma causa de pedir imediata que autorize
a desconstituição do trânsito em julgado passado nos autos da ação ordinária nº 813/2006 (Apelação Cível
nº1564/2008). Afora o único parágrafo existente às fls. 07 que informa a data de sua ocorrência, aos
01.04.2011, não há sequer qualquer outra referência ao trânsito em julgado, muito menos a qualquer vício
que pudesse, ao menos, colocar em dúvida sua regularidade material e formal. Todas as causas de pedir
que alimentam seu pedido rescisório, na verdade, fomentam tão somente o pedido mediato, sem que,
primeiramente, pudéssemos colocar em discussão o pedido imediato ante a ausência de argumentações.
Assim, traduz-se todo o conteúdo inserto na petição inicial como mero inconformismo contra as decisões já
passadas em julgado, uma mera tentativa recursal que, verdadeiramente, não se apresenta mais possível
em face da estabilização do julgado. Note-se que até mesmo a hipótese rescisória eleita, violação literal de
lei, não se afigura como tecnicamente a mais correta, porquanto, conforme já explanado, valeu-se de