TJMSP 01/10/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1371ª · São Paulo, terça-feira, 1 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.09.30 19:14:14 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 2390/13 - Nº Único: 0003208-57.2013.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 2836/11 – CECRIM)
Impte./Pacte.: Thiago Borges Rafael, ex-Cb PM RE 117138-A
Adv.: GERALDO SANCHES CARVALHO, Defensor Público, OAB/SP 119.244
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional, portanto, é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e
atende ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a
prosseguir. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 25 de setembro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2407/13 - Nº Único: 0004161-21.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 61526/11 – 1ª
Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Julio Cesar Aparecido de Sousa, Sd PM RE 115809-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Paulo Lopes de Ornellas –
OAB/SP 103.484, em favor de JÚLIO CÉSAR APARECIDO DE SOUSA, Sd PM RE 115809-A, com
fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. art. 466 e seguintes, do Código de
Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo E. Conselho
Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar, nos autos do processo crime nº 61.526/11. 2. Alegou o I.
Impetrante, em síntese, que o Paciente não reuniu condições financeiras para comparecer no interrogatório
designado para o último dia vinte e quatro, tendo o Juízo deferido, a pedido da Defesa e com o
consentimento do Ministério Público, sua inquirição por Carta Precatória. 3. Entretanto, este era apenas o
pleito secundário, pois o principal consistia na realização do seu interrogatório somente ao final da instrução
criminal, conforme disposto no art. 400, do Código de Processo Penal, por se tratar de legislação muito
mais benéfica à garantia do direito de defesa, segundo entendimento do E. Supremo Tribunal Federal. 4.
Argumentou que embora o art. 302, do Código de Processo Penal Militar preconize que o interrogatório é o
primeiro ato processual a ser perpetrado pelo Juiz de Direito, tal dispositivo foi editado muito antes da
Constituição Federal em vigor, de sorte que a Lei 11.719/08, promulgada muito tempo após a vigência da
atual Constituição, alterou o rito processual, determinando a realização do interrogatório como último ato
instrutório, o que permitiria ao acusado maior amplitude ao seu direito de defesa, pois a prova antecipada
lhe proporcionaria maior dignidade, referindo-se especificamente à dignidade da pessoa humana enquanto
cláusula irretorquível da nossa República. 5. Citou decisão proferida pela Primeira Turma do Colendo
Supremo Tribunal Federal, adequando o rito processual militar às modificações introduzidas pela Lei
Federal nº 11. 719/2008. 6. Destacou que, em razão das argumentações referidas há constrangimento ilegal
a ser reparado pela Corte Militar, garantindo ao paciente que seja interrogado ao final da instrução criminal,
nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal comum. 7. Pede a suspensão do andamento
processual até o final do julgamento do presente writ. 8. Com a procedência deste pedido de habeas
corpus, pede a inversão na ordem do interrogatório do paciente evitando, por consequência, a anulação de
todos os atos processuais posteriores. 9. A solução da lide demanda avaliação criteriosa dos autos sendo
pertinente a juntada da denúncia e demais peças processuais, bem como informação sobre o estágio em
que se encontra a instrução processual. Portanto, em que pese a combativa argumentação do I. Impetrante,
considero insuficiente a documentação trazida à colação para demonstrar o alegado constrangimento ilegal
e a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar. 10. Ademais, conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes,
em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a
concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão