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TJMSP 01/10/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 37

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1371ª · São Paulo, terça-feira, 1 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação
apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 11.
Por último, necessário frisar que o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas
as Instâncias, de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao demandante, o
que demonstra, neste momento, que a medida invocada não é imprescindível. 12. Nestes termos, NEGO A
LIMINAR pleiteada. 13. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, autoridade
judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 14. P. R. I. C. São Paulo, 30 de setembro de 2013. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 106/13 – Nº Único: 0002689-86.2012.9.26.0010
(Ref.:Correição Parcial nº 211/13 – Processo de origem: 64584/12 – 1ª Aud.)
Embgtes.: José Rosilvan da Silva, Cb PM RE 952106-2; Willian Gomes da Silva, Sd PM RE 967000-9
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO,OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 197/203
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos Infringentes e de Nulidade (Embgtes.), protoc. 100 FSNE.13.00062977-5
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos dos artigos 538
e seguintes do CPPM, alicerçada no voto vencido do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior prolatado na
Correição Parcial nº 211/13, contra ato tumultuário que determinou o arquivamento indireto do IPM
enquanto pendente de resolução questão de competência, no qual o ora embargante figurou como
indiciado. 3. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico do embargante no provimento do pleiteado, a
legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade
recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária
para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é de clareza solar ao consagrar o
Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, confira-se a decisão
prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo Regimental
Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência
do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade
de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade
para recorrer. Negado Provimento.” 4. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
APELAÇÃO Nº 2494/11 – Nº Único: 0003638-85.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2984/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Renold de Jesus Ferrete, ex-Sd PM RE 893380-4
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição de Agravo (Apte.) – Protoc. nº PJ-RPO-SP 292552
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em que pese a argumentação trazida à baila pelo I. Defensor nesta petição
de agravo, o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, prolator do voto vencido no julgamento da Apelação, já se
pronunciara com absoluta clareza naquela oportunidade quanto aos motivos que o levaram a discordar dos
demais Juízes e, reitere-se, na presença do I. Causídico. 3. Juridicamente não há como o Relator do feito,
nem mesmo o Órgão fracionário julgador, obrigar um Magistrado componente da Câmara a declarar
expressamente seu voto vencido. 4. Nestes termos, NÃO CONHEÇO do presente agravo. 5. P. R. I. C. São
Paulo, 27 de setembro de 2013. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 066/13 – Nº Único: 0004067-73.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 1759/07 - 2ª Aud. Cível)
Autor : Agnaldo Francisco da Silva, ex-Sd PM RE 854172-8
Adv.: JOSÉ ARTUR DOS SANTOS LEAL, OAB/SP 120.443; CAMILA FERREIRA DA SILVA, OAB/SP
224.693; MARLI ALVES DA SILVA, OAB/SP 329.143 e outros

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