TJMSP 02/10/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 27
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1372ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de outubro de 2013.
caderno único
Digitally signed by TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP,
l=SAO PAULO, ou=Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.10.01 19:18:54
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6569/12 - Nº Único: 0005577-96.2010.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 59115/10 – 1ª Aud.)
Apte.: Jobson Clementino de Jesus, Sd PM RE 126599-7
Advs.: CARLOS ROBERTO VISSECHI, OAB/SP 99.588; MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO,
OAB/SP 244.190; ALENE CRISTINA DE SANTANA, OAB/SP 278.039 e outra
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 30 de setembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 093/12 Nº Único: 0003299-84.2012.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 247/12 - Agravo de Execução
Penal nº 498/12 – Processo de origem nº 2888/12 – CECRIM)
Embgte.: Neymar Pereira dos Santos, 1º Ten PM RE 972378-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 46/51
Desp.: .São Paulo, 30 de setembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6493/12 - Nº Único: 0002158-05.2009.9.26.0010 (Proc. de
Origem nº 55188/09 – 1ª Aud.)
Apte.: Severino Ramos Barbosa da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 861043-6
Advs.: ARISTEU JOSE MARCIANO, OAB/SP 50.958; DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, OAB/SP
114.208; FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA, OAB/SP 187.005 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 30 de setembro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS nº 2408/13 - Nº Único: 0004230-53.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 61544/11 – 1ª
Aud.)
Impte.: PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111
Pacte.: Gertor Bezerra dos Santos, Cb Ref PM RE 887907-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Paulo Sérgio
Maiolino, OAB/SP 232.111, em favor de Gertor Bezerra dos Santos, Cabo Reformado PM RE 887907-9,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, requerendo a concessão de
salvo conduto para que o paciente não se veja processado e julgado no Processo nº 61.544/11. 3. Sustenta
o impetrante, na petição de fls. 02/08, juntando os documentos de fls. 09/25, em síntese, que: a) o paciente
está sendo acusado de ter, já na condição de reformado, prometido dinheiro a um policial militar do serviço
ativo para que o mesmo se omitisse quanto à prática de ato funcional, razão pela qual foi denunciado como
tendo cometido o crime tipificado no artigo 309, § 1º c.c. artigo 70, inciso II, alínea “b”, do Código Penal
Militar (CPM), denúncia que foi recebida pelo Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, sendo designado o
próximo dia 10 de outubro para realização de seu interrogatório; b) a jurisprudência emanada do C. Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da incompetência da Justiça Militar estadual para
processar e julgar policiais militares reformados, haja vista que os mesmos não praticam crimes militares em
face das Instituições Militares estaduais, em que pese o disposto no artigo 9º, inciso III, alínea “d”, do CPM;
c) desse modo, por ser o paciente equiparado ao civil, não há no caso em pauta qualquer crime militar a ser