TJMSP 07/10/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1375ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5142/2013 - (Número Único: 0003225-33.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO ROBERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho
de fls. 97: "I. Vistos. II. Intime-se o Ilmo. Procurador do Estado atuante no feito para regularização da
contestação protocolada sob o nº (TJM) 029409/2013, no tocante à assinatura da subscrição. Prazo: cinco
(05) dias. III. Após, autos conclusos." SP, 03/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 089517.
3430/2010 - (Número Único: 0001671-68.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 362: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões, observando que a apelação já foi
recebida nos seus efeitos regulares (devolutivo e suspensivo), conforme o despacho de fls. 346, publicado
segundo certidão de fls. 346-v. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV – Intimem-se." SP, 03/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RITA DE CÁSSIA SANTOS KELLY - OAB/SP 165502, CHISTHIANE DINIZ DE
OLIVEIRA - OAB/SP 281298.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
5068/2013 - (Número Único: 0002602-66.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - AGNALDO
FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 26: "I
– Vistos. II – Ante os quesitos apresentados pelo requerente (fls. 17/19) e pela requerida (fls. 21), assim
como a documentação apresentada para instrução das Cartas Precatórias (v. certidão às fls. 20, 22 e 24),
determino o que segue: a) quanto à testemunha Ferdinando Freitas de Jesus, expeça-se Carta Precatória
para o Juízo de Direito da Comarca de Cosmópolis, situado na rua Ramos de Azevedo, 365, no bairro
Centro do município sede; b) quanto à testemunha Wagner Aparecido Marcelino, expeça-se Carta
Precatória para o Juízo de Direito da Comarca de Campinas, situado na Avenida Francisco Xavier de
Arruda Camargo, 300, no bairro Jardim Santana do município sede; c) quanto à testemunha Antônio
Machado, expeça-se Carta Precatória para o Juízo de Direito da Comarca de Sumaré, situado na Rua
Sebastião Custódio de Oliveira, 20, no bairro Remanso Campineiro do município de Hortolândia; d) em
todas as deprecatas, solicite-se do Juízo Deprecado que informe a este Magistrado a data designada para
realização das audiências. Tão logo sejam recebidas essas informações, expeça-se nota de cartório para as
partes, intimando-as para o acompanhamento dos trabalhos. III - Intime-se e cumpra-se." SP, 30/09/2013
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL - OAB/SP 120443, CAMILA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 224693, JOSIANE CHIARA - OAB/SP 239118, MARLI ALVES DA SILVA - OAB/SP 329143.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 89517B.
5053/2013 - (Número Único: 0002122-88.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBSON RODRIGUES DA COSTA X FAZENDA PÚBLIDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 74: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Na réplica (fls. 62/73), o
autor reiterou o pedido de antecipação da tutela reintegratória. Em que pese o alto grau de combatividade
do nobre Advogado do autor, entendo não ser hipótese de concessão de tutela antecipada, uma vez que
não estão presentes os requisitos legais para tanto. Convém deixar consignado que caso a decisão
referente ao presente processo seja procedente, haverá efeito retroativo desde a data da exclusão do
demandante da Corporação. Desta forma, indefiro o pedido de reiteração da tutela antecipada. V –
Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir,
não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas
não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente