TJMSP 11/10/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1379ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Isento, entretanto, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. No entanto tal
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos
artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. " SP, 08/10/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO - OAB/SP 308454.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5216/2013 - (Número Único: 0003842-90.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA X COMANDANTE DO CPI/7 (2lk) - Despacho de
fls. 39/40: "I. Vistos. II. O impetrante foi novamente intimado, só que agora por meio do despacho encartado
às fls. 34/36, sendo relevante citar o seguinte trecho nele contido: “Dessa forma, deverá o acusado (ora
impetrante), no prazo impreterível de 05 (cinco) dias: a) consignar se permanece ou não o interesse
processual no prosseguimento desta ação; b) trazer a declaração de hipossuficiência e, c) se, porventura,
remanescer o interesse processual, deverá cumprir o que determina o item XVI da decisão interlocutória de
fls. 18/21, posto que incipientes os documentos trazidos às fls. 24/33, além de ter de cumprir, ainda, o que
determina o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.” III. Ocorre que, uma vez mais, o impetrante não
atendeu na íntegra os comandamentos acima reproduzidos (v. petição da defesa técnica do impetrante, fl.
37 e certidão cartorária, fl. 38). IV. Dessa forma, deverá o impetrante atender, sob pena de extinção do feito
sem resolução de mérito, a tudo quanto o cravado no item VI do despacho de fls. 34/36, repisados no item II
do presente. Prazo: 03 (três) dias. V. Intime-se. " SP, 09.10.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES - OAB/SP 261016.
5008/2013 - (Número Único: 0001813-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SEIXAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 93: "I – Vistos. II – Deve a ré, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os documentos de fls. 66/92, apresentados pelo Autor. III – Após, autos conclusos para a sentença."
SP, 07/10/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883, WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 89517B, ISABELA
LEÃO MONTEIRO - OAB/SP 330183.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5025/2013 - (Número Único: 0001930-58.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDERLY DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho
de fls. 89/90: "Vistos. Notificado para que o patrono do autor especificasse as provas que desejava
produziu, requereu o mesmo, de forma tempestiva, às fls. 84/85, a realização de nova perícia, sob o
argumento de que “tendo em vista que a ação versa sobre imputabilidade ou semi-imputabilidade do
acusado”. Entendo que pela documentação já juntada aos autos não é o caso de se submeter o autor a
nova perícia médica para atestar sua sanidade mental na ocasião em que os fatos ocorreram. O Laudo de
Exame de Sanidade Mental já realizado e juntado aos autos é suficiente para o esclarecimento acerca do
comprometimento mental do autor e o esclarecimento da verdade. Além disso, o mesmo não apresenta
qualquer vício ou defeito que possa macular a sua idoneidade, sendo incólume de dúvidas ao apontar a
semi-imputabilidade do autor. Como se nota dos laudos encartados (fls. 11/117 – Vol. Apenso I e fls.
458/461 – Vol. Apenso II) e muito bem, esclareceu o patrono do autor, a conclusão foi de que o mesmo
possuía registros de avaliações pelo Serviço de Psiquiatria do HPM desde a data de 27 de novembro de
1989 em decorrência de alterações do comportamento por uso anormal de álcool, caracterizando um
quadro de dependência alcoólica, sendo que a conclusão foi de que “é portador de moléstia mental
instalada, presente na época dos fatos, que se não lhe diminua a capacidade de entendimento, alterava-lhe
sobremaneira a determinação, motivo pelo qual deve ser considerado como SEMI-IMPUTÁVEL, pelos fatos